DL n.º 36/2003, de 05 de Março CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 143/2008, de 25/07 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 187.º Pedidos múltiplos |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.
2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.
3 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.
4 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07
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