DL n.º 36/2003, de 05 de Março CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Invalidade do modelo de utilidade
| Artigo 151.º Nulidade |
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame. |
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