DL n.º 36/2003, de 05 de Março CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 143/2008, de 25/07 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 94.º Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional |
1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - (Revogado.)
3 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07
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