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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2017, de 18/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 143/2008, de 25/07
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - DL n.º 360/2007, de 02/11
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
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SECÇÃO II
Processo de patente
SUBSECÇÃO I
Via nacional
  Artigo 61.º
Forma do pedido
1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) A assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 143/2008, de 25/07

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