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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
Secção X
Do embarque clandestino
  Artigo 163.°
O tripulante que facilitar o embarque clandestino de qualquer passageiro será condenado em prisão simples até dois anos.

  Artigo 164.°
O capitão que admitir a bordo como tripulante qualquer pessoa sem que a inscreva ou faça inscrever no rol de matrícula será punido com prisão simples até dois anos e multa correspondente.
§ único. Incorre na mesma pena o capitão que admitir irregularmente a bordo qualquer passageiro.

Secção XI
Da introdução de bebidas alcoólicas e de substâncias perigosas
ou nocivas
  Artigo 165.°
Aquele que introduzir ou conservar, sem licença, a bordo ou em local de serviço material inflamável, bebida alcoólica ou qualquer substância nociva à saúde ou perigosa para a segurança das pessoas ou das cousas, se a infracção não for prevista por lei especial, será condenado:
1.° A prisão simples até seis meses, quando se trate de bebidas alcoólicas ou espirituosas;
2.° A prisão simples de três meses a dois anos, quando se trate de estupefacientes, matérias inflamáveis, explosivos, armamentos ou outras substâncias nocivas à saúde ou perigosas para a segurança das cousas ou das pessoas.
§ único. As cousas ilegalmente introduzidas serão apreendidas a favor do Estado.

Secção XII
Do embarque ou desembarque ilícito de outras mercadorias
  Artigo 166.°
Aquele que. embarcar ou desembarcar mercadorias ou outros objectos que não constem dos manifestos e cuja apreensão possa causar perdas ou danos ao armador será punido com a pena de prisão simples até um ano, independentemente da multa em que por esse facto incorrer.
§ único. Quando a infracção a que se refere este artigo for praticada pelo capitão ou com o seu consentimento, ser-lhe-á, aplicada a pena de prisão simples até dois anos, além da multa que seja imposta por legislação especial.

Secção XIII
Dos atentados contra a segurança da navegação
  Artigo 167.°
O capitão, o armador ou o afretador de qualquer barco português que deixar de cumprir as disposições respeitantes às condições estabelecidas pelas leis de segurança da navegação será punido com prisão simples até dois anos, se outra pena mais grave não for estabelecida por essas leis.
§ único. Incorre nas mesmas penas o capitão, o armador, o afretador de navio estrangeiro que sair do porto português sem possuir as condições de segurança indicadas neste artigo.

  Artigo 168.°
Nos casos referidos no artigo anterior, o capitão, o armador ou o afretador do navio será condenado em prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se da falta das condições de segurança da navegação resultou a morte de uma ou mais pessoas.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 169.°
O capitão ou outro tripulante que não observar os regulamentos para evitar abalroamentos, e, bem assim, aquele que praticar qualquer outra negligência grave nos serviços da navegação, será punido com prisão simples até dois anos.
§ único. Se, por falta de observância dos regulamentos para evitar abalroamentos, ou devido a outra negligência nos serviços da navegação, resultar acidente que determine a morte de uma ou mais pessoas, serão os responsáveis condenados em prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção XIV
Do abandono do navio
  Artigo 170.°
O capitão que na presença de qualquer perigo abandonar o seu navio, salvo força maior reconhecida pêlos oficiais e principais da equipagem, ou que, tendo tomado o seu parecer, deixar de salvar, quando seja possível, o diário de bordo, o dinheiro e quanto puder das fazendas e mercadorias, ou que não for o último a sair de bordo, será punido com a prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção XV
Da recusa de socorros a náufragos
  Artigo 171.°
O capitão que, encontrando navio em perigo ou náufragos de qualquer nação, não lhes prestar os socorros compatíveis com os meios de que dispuser será punido com prisão simples até dois anos e multa por igual tempo.

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