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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
Secção IX
Das lesões causadas ao navio, à carga ou aos objectos de bordo
  Artigo 156.°
Aquele que intencionalmente motivar a perda ou destruição do navio em que se achar embarcado será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 157.°
O capitão ou outro tripulante que intencionalmente motivar a perda ou destruição de algum navio que não seja aquele em que se achar embarcado será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 158.°
O capitão que se levantar com o navio que lhe tiver sido confiado, vendendo-o ou empregando-o em proveito próprio, será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 159.°
Aquele que com intenção maléfica causar dano ao navio em que se achar embarcado será condenado:
1.° A prisão simples até dois anos, se o valor do prejuízo não exceder 20000$.
2.° A prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se o valor do prejuízo exceder esta quantia e não for superior a 100000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
3.° A prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos, se o valor do prejuízo exceder 100000$.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

(NOTA: os valores referidos nos nºs 1.º a 3.º foram actualizados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho)

  Artigo 160.°
O capitão ou outro tripulante que com intenção maléfica causar dano a algum navio que não seja aquele em que se achar embarcado será condenado nas penas do artigo anterior.

  Artigo 161.°
Serão aplicadas as penas designadas no artigo 159.° àquele que com intenção maléfica causar dano à carga ou a outros bens móveis que se encontrem a bordo.
§ único. Comete a infracção prevista neste artigo o capitão que, sem necessidade, mandar lançar a carga ou parte da carga ao mar.

  Artigo 162.°
Aquele que furtar a carga ou parte da carga do navio ou outro objecto que se encontre a bordo será condenado:
1.° A prisão simples até dois anos, se o valor do furto não exceder 20 000$;
2.° A prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se exceder esta quantia e não for superior a 50000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
3.° A prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos, se exceder 50000$ e não for superior a 500000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
4.° A prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos, se for superior a 500000$. [cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
(NOTA: os valores referidos nos nºs 1.º a 4.º foram actualizados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho)

Secção X
Do embarque clandestino
  Artigo 163.°
O tripulante que facilitar o embarque clandestino de qualquer passageiro será condenado em prisão simples até dois anos.

  Artigo 164.°
O capitão que admitir a bordo como tripulante qualquer pessoa sem que a inscreva ou faça inscrever no rol de matrícula será punido com prisão simples até dois anos e multa correspondente.
§ único. Incorre na mesma pena o capitão que admitir irregularmente a bordo qualquer passageiro.

Secção XI
Da introdução de bebidas alcoólicas e de substâncias perigosas
ou nocivas
  Artigo 165.°
Aquele que introduzir ou conservar, sem licença, a bordo ou em local de serviço material inflamável, bebida alcoólica ou qualquer substância nociva à saúde ou perigosa para a segurança das pessoas ou das cousas, se a infracção não for prevista por lei especial, será condenado:
1.° A prisão simples até seis meses, quando se trate de bebidas alcoólicas ou espirituosas;
2.° A prisão simples de três meses a dois anos, quando se trate de estupefacientes, matérias inflamáveis, explosivos, armamentos ou outras substâncias nocivas à saúde ou perigosas para a segurança das cousas ou das pessoas.
§ único. As cousas ilegalmente introduzidas serão apreendidas a favor do Estado.

Secção XII
Do embarque ou desembarque ilícito de outras mercadorias
  Artigo 166.°
Aquele que. embarcar ou desembarcar mercadorias ou outros objectos que não constem dos manifestos e cuja apreensão possa causar perdas ou danos ao armador será punido com a pena de prisão simples até um ano, independentemente da multa em que por esse facto incorrer.
§ único. Quando a infracção a que se refere este artigo for praticada pelo capitão ou com o seu consentimento, ser-lhe-á, aplicada a pena de prisão simples até dois anos, além da multa que seja imposta por legislação especial.

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