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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
Secção VIII
Da difamação e injúria
  Artigo 153.°
O tripulante que difamar publicamente algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico, de viva voz, poi escrito ou desenho publicado ou por qualquer outro meio de publicação imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, 01 reproduzindo essa imputação, será condenado em prisão simples até dois anos.

  Artigo 154.°
O tripulante que injuriar publicamente algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico, não imputando qualquer facto determinado, se a injúria for cometida por gestos, de viva voz, por desenho ou escrito publicado ou por outro meio de publicação, será condenado em prisão simples até um ano.

  Artigo 155.°
Em caso algum é permitida a prova sobre a verdade dos factos imputados.

Secção IX
Das lesões causadas ao navio, à carga ou aos objectos de bordo
  Artigo 156.°
Aquele que intencionalmente motivar a perda ou destruição do navio em que se achar embarcado será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 157.°
O capitão ou outro tripulante que intencionalmente motivar a perda ou destruição de algum navio que não seja aquele em que se achar embarcado será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 158.°
O capitão que se levantar com o navio que lhe tiver sido confiado, vendendo-o ou empregando-o em proveito próprio, será condenado em prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 159.°
Aquele que com intenção maléfica causar dano ao navio em que se achar embarcado será condenado:
1.° A prisão simples até dois anos, se o valor do prejuízo não exceder 20000$.
2.° A prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se o valor do prejuízo exceder esta quantia e não for superior a 100000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
3.° A prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos, se o valor do prejuízo exceder 100000$.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

(NOTA: os valores referidos nos nºs 1.º a 3.º foram actualizados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho)

  Artigo 160.°
O capitão ou outro tripulante que com intenção maléfica causar dano a algum navio que não seja aquele em que se achar embarcado será condenado nas penas do artigo anterior.

  Artigo 161.°
Serão aplicadas as penas designadas no artigo 159.° àquele que com intenção maléfica causar dano à carga ou a outros bens móveis que se encontrem a bordo.
§ único. Comete a infracção prevista neste artigo o capitão que, sem necessidade, mandar lançar a carga ou parte da carga ao mar.

  Artigo 162.°
Aquele que furtar a carga ou parte da carga do navio ou outro objecto que se encontre a bordo será condenado:
1.° A prisão simples até dois anos, se o valor do furto não exceder 20 000$;
2.° A prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário, se exceder esta quantia e não for superior a 50000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
3.° A prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos, se exceder 50000$ e não for superior a 500000$;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
4.° A prisão maior celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos, se for superior a 500000$. [cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
(NOTA: os valores referidos nos nºs 1.º a 4.º foram actualizados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho)

Secção X
Do embarque clandestino
  Artigo 163.°
O tripulante que facilitar o embarque clandestino de qualquer passageiro será condenado em prisão simples até dois anos.

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