DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante _____________________ |
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Secção VI
Das ofensas corporais
| Artigo 144.° |
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa não resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido com prisão simples até um ano. |
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O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido;
1.° Se a doença ou impossibilidade para o trabalho não durar mais de vinte dias, com prisão simples até dois anos;
2.° Se a doença ou impossibilidade se prolongar por mais de vinte dias ou produzir deformidade pouco notável, com prisão correccional nunca inferior a um ano;
3.° Se da doença resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo ou se produzir deformidade notável, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
4.° Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886] |
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O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, sem intenção de matar e contudo ocasionar a morte, será punido com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886] |
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O tripulante que disparar tiro com arma de fogo contra outro membro da tripulação, posto que o facto não seja classificado de homicídio nem dele resulte ferimento ou contusão, será punido com prisão simples de um a dois anos. |
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Quando qualquer dos crimes mencionados nesta secção for praticado contra o capitão ou outro superior hierárquico serão aplicadas as mesmas penas, não podendo no entanto ser estas inferiores a dois terços da sua duração máxima. |
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O tripulante que praticar qualquer dos crimes mencionados nesta secção contra algum agente da autoridade marítima será punido com as mesmas penas nela mencionadas, não podendo no entanto ser estas inferiores a dois terços da sua maior duração. |
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Secção VII
Das ameaças
| Artigo 150.° |
O tripulante que verbalmente ou por escrito ameaçar algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico de lhes fazer algum mal que constitua crime será condenado em prisão simples até dois anos. |
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O tripulante que ameaçar algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico com arma de fogo ou com instrumento cortante ou perfurante será condenado em prisão simples de um a dois anos. |
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Quando qualquer dos crimes mencionados nesta subsecção for praticado contra algum agente da autoridade marítima ou superior hierárquico será aplicada a respectiva pena no máximo da sua duração. |
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Secção VIII
Da difamação e injúria
| Artigo 153.° |
O tripulante que difamar publicamente algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico, de viva voz, poi escrito ou desenho publicado ou por qualquer outro meio de publicação imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, 01 reproduzindo essa imputação, será condenado em prisão simples até dois anos. |
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O tripulante que injuriar publicamente algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico, não imputando qualquer facto determinado, se a injúria for cometida por gestos, de viva voz, por desenho ou escrito publicado ou por outro meio de publicação, será condenado em prisão simples até um ano. |
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