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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
Secção V
Do homicídio voluntário
  Artigo 142.°
O tripulante que voluntariamente matar algum agente da autoridade marítima, o capitão ou outro superior hierárquico será condenado na pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, com prisão no lugar de degredo até dois anos, ou sem ela, conforme parecer ao juiz, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 143.°
O tripulante que voluntariamente matar algum membro da tripulação não compreendido no artigo anterior será condenado em prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por doze anos, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte e cinco anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção VI
Das ofensas corporais
  Artigo 144.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa não resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido com prisão simples até um ano.

  Artigo 145.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido;
1.° Se a doença ou impossibilidade para o trabalho não durar mais de vinte dias, com prisão simples até dois anos;
2.° Se a doença ou impossibilidade se prolongar por mais de vinte dias ou produzir deformidade pouco notável, com prisão correccional nunca inferior a um ano;
3.° Se da doença resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo ou se produzir deformidade notável, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
4.° Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 146.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, sem intenção de matar e contudo ocasionar a morte, será punido com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 147.°
O tripulante que disparar tiro com arma de fogo contra outro membro da tripulação, posto que o facto não seja classificado de homicídio nem dele resulte ferimento ou contusão, será punido com prisão simples de um a dois anos.

  Artigo 148.°
Quando qualquer dos crimes mencionados nesta secção for praticado contra o capitão ou outro superior hierárquico serão aplicadas as mesmas penas, não podendo no entanto ser estas inferiores a dois terços da sua duração máxima.

  Artigo 149.°
O tripulante que praticar qualquer dos crimes mencionados nesta secção contra algum agente da autoridade marítima será punido com as mesmas penas nela mencionadas, não podendo no entanto ser estas inferiores a dois terços da sua maior duração.

Secção VII
Das ameaças
  Artigo 150.°
O tripulante que verbalmente ou por escrito ameaçar algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico de lhes fazer algum mal que constitua crime será condenado em prisão simples até dois anos.

  Artigo 151.°
O tripulante que ameaçar algum agente da autoridade marítima ou qualquer superior hierárquico com arma de fogo ou com instrumento cortante ou perfurante será condenado em prisão simples de um a dois anos.

  Artigo 152.°
Quando qualquer dos crimes mencionados nesta subsecção for praticado contra algum agente da autoridade marítima ou superior hierárquico será aplicada a respectiva pena no máximo da sua duração.

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