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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 136.°
Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, se resultar a morte de algum agente de autoridade, tripulante ou outra pessoa que tiver diligenciado opor-se à insubordinação, será aplicada a pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção III
Da desobediência
  Artigo 137.°
O tripulante que deixar de cumprir qualquer ordem legítima da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante a serviços que não sejam relativos a segurança da embarcação, de pessoas, de cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a seis meses.
§ único. A simples recusa de cumprimento da ordem, quando seguida da sua execução voluntária, será punida com prisão simples até três meses.

  Artigo 138.°
O tripulante que se recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança ou salvação da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com dois a oito anos de prisão maior celular, ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 139.°
Aquele que, não fazendo parte da tripulação, deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a dois anos.

Secção IV Da falsificação de documentos
  Artigo 140.°
O tripulante que, por algum dos modos indicados no artigo 218.° do Código Penal, falsificar cédula marítima, papel de bordo ou outro documento que, em harmonia com as disposições legais, deva ser apresentado à autoridade marítima, quando essa falsificação prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, será condenado em prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ único. Se a falsificação da cédula marítima ou dos referidos documentos for cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância das disposições regulamentares, será aplicada a pena de prisão simples até seis meses.

  Artigo 141.°
O tripulante que dolosamente fizer uso da cédula ou dos documentos falsos mencionados no artigo anterior será condenado como se fosse autor da falsidade.

Secção V
Do homicídio voluntário
  Artigo 142.°
O tripulante que voluntariamente matar algum agente da autoridade marítima, o capitão ou outro superior hierárquico será condenado na pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, com prisão no lugar de degredo até dois anos, ou sem ela, conforme parecer ao juiz, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 143.°
O tripulante que voluntariamente matar algum membro da tripulação não compreendido no artigo anterior será condenado em prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por doze anos, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte e cinco anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção VI
Das ofensas corporais
  Artigo 144.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa não resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido com prisão simples até um ano.

  Artigo 145.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, quando da ofensa resulte doença ou impossibilidade para o trabalho, será punido;
1.° Se a doença ou impossibilidade para o trabalho não durar mais de vinte dias, com prisão simples até dois anos;
2.° Se a doença ou impossibilidade se prolongar por mais de vinte dias ou produzir deformidade pouco notável, com prisão correccional nunca inferior a um ano;
3.° Se da doença resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo ou se produzir deformidade notável, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário;
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
4.° Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 146.°
O tripulante que ofender voluntária e corporalmente outro membro da tripulação, sem intenção de matar e contudo ocasionar a morte, será punido com prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, com a pena de degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

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