Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
LIVRO IV
DAS INFRACÇÕES PENAIS
TÍTULO II
Dos crimes marítimos
Capítulo II
Dos crimes em especial
Secção I
Da deserção
  Artigo 132.°
É considerado desertor o tripulante que, não havendo motivo justificado, deixar partir o navio para o mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o serviço de bordo durante cinco ou mais dias consecutivos.

  Artigo 133.°
O tripulante que desertar no porto de partida será punido com prisão simples até um ano e aquele que desertar em qualquer outro lugar será punido com prisão simples até dois anos.

  Artigo 134.°
O capitão que, sem necessidade absoluta e provada, quebrar o seu ajuste e deixar o seu navio antes de ser substituído será punido com prisão simples até dois anos, verificando-se o facto em porto português, e com prisão correccional por igual tempo e multa correspondente, sendo em porto estrangeiro.

Secção II
Da insubordinação
  Artigo 135.°
Os tripulantes que se reunirem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias: para impedir a execução de alguma ordem legítima da autoridade marítima do capitão ou de outro superior hierárquico; para constranger, impedir ou perturbar qualquer destas entidades no exercício das suas funções; para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra as mesmas entidades; ou para se eximir ao cumprimento de alguma obrigação, serão punidos com prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 1.° Se a insubordinação for armada, aplicar-se-á o máximo da pena.
§ 2.° Se não tiver havido violências, ameaças ou injúrias, não será aplicada pena superior a quatro anos de prisão maior, celular ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 3.° Aqueles que excitarem, provocarem ou dirigirem a insubordinação serão condenados em prisão maior celular por quatro anos, seguida de 'degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 4.° A conjuração para insubordinação será punida como crime frustrado.

  Artigo 136.°
Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, se resultar a morte de algum agente de autoridade, tripulante ou outra pessoa que tiver diligenciado opor-se à insubordinação, será aplicada a pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção III
Da desobediência
  Artigo 137.°
O tripulante que deixar de cumprir qualquer ordem legítima da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante a serviços que não sejam relativos a segurança da embarcação, de pessoas, de cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a seis meses.
§ único. A simples recusa de cumprimento da ordem, quando seguida da sua execução voluntária, será punida com prisão simples até três meses.

  Artigo 138.°
O tripulante que se recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança ou salvação da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com dois a oito anos de prisão maior celular, ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 139.°
Aquele que, não fazendo parte da tripulação, deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a dois anos.

Secção IV Da falsificação de documentos
  Artigo 140.°
O tripulante que, por algum dos modos indicados no artigo 218.° do Código Penal, falsificar cédula marítima, papel de bordo ou outro documento que, em harmonia com as disposições legais, deva ser apresentado à autoridade marítima, quando essa falsificação prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, será condenado em prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ único. Se a falsificação da cédula marítima ou dos referidos documentos for cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância das disposições regulamentares, será aplicada a pena de prisão simples até seis meses.

  Artigo 141.°
O tripulante que dolosamente fizer uso da cédula ou dos documentos falsos mencionados no artigo anterior será condenado como se fosse autor da falsidade.

Secção V
Do homicídio voluntário
  Artigo 142.°
O tripulante que voluntariamente matar algum agente da autoridade marítima, o capitão ou outro superior hierárquico será condenado na pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, com prisão no lugar de degredo até dois anos, ou sem ela, conforme parecer ao juiz, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa