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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
Capítulo V
Dos deveres relativamente aos refugiados e aos passageiros clandestinos
  Artigo 42.°
É proibido ao capitão do navio mercante conceder asilo a quaisquer indivíduos, ainda que nacionais, que sejam procurados pelas autoridades locais por terem cometido crimes comuns.

  Artigo 43.°
O capitão de navio mercante que encontrar a bordo, em viagem, pessoas, quer nacionais quer estrangeiras, que se tenham introduzido clandestinamente entregá-las-á à autoridade marítima competente no primeiro porto onde entrar, se for nacional, a fim de terem o destino conveniente, e informará, no acto da entrega, de tudo quanto souber acerca daquelas pessoas.
§ único. Se o primeiro porto onde entrar for estrangeiro, o capitão procederá de acordo com a autoridade consular quanto ao destino a dar às pessoas estranhas que tiver a bordo.

LIVRO IV
DAS INFRACÇÕES PENAIS
TÍTULO II
Dos crimes marítimos
Capítulo II
Dos crimes em especial
Secção I
Da deserção
  Artigo 132.°
É considerado desertor o tripulante que, não havendo motivo justificado, deixar partir o navio para o mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o serviço de bordo durante cinco ou mais dias consecutivos.

  Artigo 133.°
O tripulante que desertar no porto de partida será punido com prisão simples até um ano e aquele que desertar em qualquer outro lugar será punido com prisão simples até dois anos.

  Artigo 134.°
O capitão que, sem necessidade absoluta e provada, quebrar o seu ajuste e deixar o seu navio antes de ser substituído será punido com prisão simples até dois anos, verificando-se o facto em porto português, e com prisão correccional por igual tempo e multa correspondente, sendo em porto estrangeiro.

Secção II
Da insubordinação
  Artigo 135.°
Os tripulantes que se reunirem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias: para impedir a execução de alguma ordem legítima da autoridade marítima do capitão ou de outro superior hierárquico; para constranger, impedir ou perturbar qualquer destas entidades no exercício das suas funções; para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra as mesmas entidades; ou para se eximir ao cumprimento de alguma obrigação, serão punidos com prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 1.° Se a insubordinação for armada, aplicar-se-á o máximo da pena.
§ 2.° Se não tiver havido violências, ameaças ou injúrias, não será aplicada pena superior a quatro anos de prisão maior, celular ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 3.° Aqueles que excitarem, provocarem ou dirigirem a insubordinação serão condenados em prisão maior celular por quatro anos, seguida de 'degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 4.° A conjuração para insubordinação será punida como crime frustrado.

  Artigo 136.°
Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, se resultar a morte de algum agente de autoridade, tripulante ou outra pessoa que tiver diligenciado opor-se à insubordinação, será aplicada a pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

Secção III
Da desobediência
  Artigo 137.°
O tripulante que deixar de cumprir qualquer ordem legítima da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante a serviços que não sejam relativos a segurança da embarcação, de pessoas, de cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a seis meses.
§ único. A simples recusa de cumprimento da ordem, quando seguida da sua execução voluntária, será punida com prisão simples até três meses.

  Artigo 138.°
O tripulante que se recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança ou salvação da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com dois a oito anos de prisão maior celular, ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

  Artigo 139.°
Aquele que, não fazendo parte da tripulação, deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima, do capitão ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança da embarcação, das pessoas ou das cousas, ou relativa à manutenção da ordem, será punido com prisão simples de um a dois anos.

Secção IV Da falsificação de documentos
  Artigo 140.°
O tripulante que, por algum dos modos indicados no artigo 218.° do Código Penal, falsificar cédula marítima, papel de bordo ou outro documento que, em harmonia com as disposições legais, deva ser apresentado à autoridade marítima, quando essa falsificação prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, será condenado em prisão maior celular por dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ único. Se a falsificação da cédula marítima ou dos referidos documentos for cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância das disposições regulamentares, será aplicada a pena de prisão simples até seis meses.

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