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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 38.°
Os navios nacionais não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais. Nos portos devem sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra.

Capítulo IV
Dos deveres em situação de perigo
  Artigo 39.°
O capitão do navio mercante, bem como os demais tripulantes, deverão manter sempre, e especialmente nas ocasiões de perigo, colisão, incêndio, encalhe, naufrágio ou outro acidente, a maior serenidade e disciplina, evitando por todos os meios ao seu alcance que os tripulantes e passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação.

  Artigo 40.°
Todas as vezes que por causa de naufrágio ou outra eventualidade for indispensável abandonar o navio, o capitão deverá empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar os passageiros e a tripulação, diligenciando pôr a salvo os papéis de bordo e objectos de importância, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros e por último a tripulação.
§ 1.° O capitão será sempre o último a abandonar o navio.§ 2.° Havendo de abandonar o navio, o capitão empregará os meios de que possa dispor para conduzir os passageiros, tripulantes e salvados onde melhor convier.

  Artigo 41.°
No caso a que se referem os artigos anteriores o capitão mandará levantar auto de ocorrência e lavrará o protesto de mar e apresentará esses documentos às autoridades competentes.

Capítulo V
Dos deveres relativamente aos refugiados e aos passageiros clandestinos
  Artigo 42.°
É proibido ao capitão do navio mercante conceder asilo a quaisquer indivíduos, ainda que nacionais, que sejam procurados pelas autoridades locais por terem cometido crimes comuns.

  Artigo 43.°
O capitão de navio mercante que encontrar a bordo, em viagem, pessoas, quer nacionais quer estrangeiras, que se tenham introduzido clandestinamente entregá-las-á à autoridade marítima competente no primeiro porto onde entrar, se for nacional, a fim de terem o destino conveniente, e informará, no acto da entrega, de tudo quanto souber acerca daquelas pessoas.
§ único. Se o primeiro porto onde entrar for estrangeiro, o capitão procederá de acordo com a autoridade consular quanto ao destino a dar às pessoas estranhas que tiver a bordo.

LIVRO IV
DAS INFRACÇÕES PENAIS
TÍTULO II
Dos crimes marítimos
Capítulo II
Dos crimes em especial
Secção I
Da deserção
  Artigo 132.°
É considerado desertor o tripulante que, não havendo motivo justificado, deixar partir o navio para o mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o serviço de bordo durante cinco ou mais dias consecutivos.

  Artigo 133.°
O tripulante que desertar no porto de partida será punido com prisão simples até um ano e aquele que desertar em qualquer outro lugar será punido com prisão simples até dois anos.

  Artigo 134.°
O capitão que, sem necessidade absoluta e provada, quebrar o seu ajuste e deixar o seu navio antes de ser substituído será punido com prisão simples até dois anos, verificando-se o facto em porto português, e com prisão correccional por igual tempo e multa correspondente, sendo em porto estrangeiro.

Secção II
Da insubordinação
  Artigo 135.°
Os tripulantes que se reunirem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias: para impedir a execução de alguma ordem legítima da autoridade marítima do capitão ou de outro superior hierárquico; para constranger, impedir ou perturbar qualquer destas entidades no exercício das suas funções; para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra as mesmas entidades; ou para se eximir ao cumprimento de alguma obrigação, serão punidos com prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 1.° Se a insubordinação for armada, aplicar-se-á o máximo da pena.
§ 2.° Se não tiver havido violências, ameaças ou injúrias, não será aplicada pena superior a quatro anos de prisão maior, celular ou, em alternativa, a degredo correspondente.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 3.° Aqueles que excitarem, provocarem ou dirigirem a insubordinação serão condenados em prisão maior celular por quatro anos, seguida de 'degredo por oito, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por quinze anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]
§ 4.° A conjuração para insubordinação será punida como crime frustrado.

  Artigo 136.°
Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, se resultar a morte de algum agente de autoridade, tripulante ou outra pessoa que tiver diligenciado opor-se à insubordinação, será aplicada a pena de prisão maior celular por oito anos, seguida de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte anos, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar de degredo por oito a dez anos.
[cf., quanto à medida abstracta da pena, a tabela de equivalências decorrente do art. 129.º do Código Penal de 1886]

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