DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante _____________________ |
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Artigo 34.° |
Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira do navio mercante deverá acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios. |
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Os navios mercantes são obrigados a cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos. Este cumprimento realiza-se arreando vagarosamente a bandeira, içando-a depois de retribuído o cumprimento. |
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O Presidente da República, os Ministros, os governadores gerais e, de uma maneira geral, qualquer autoridade de elevada categoria, quando entrarem a bordo, serão recebidos ao portaló pelo capitão, sendo usadas as devidas deferências.
§ único. Quando as entidades mencionadas neste artigo saírem de bordo serão acompanhadas pelo capitão ao portaló, sendo usadas as mesmas deferências. |
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Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade que tenha direito a distintivo especial, será esse içado no lugar que lhe compita, salvo ordem em contrário. |
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Os navios nacionais não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais. Nos portos devem sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra. |
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Capítulo IV
Dos deveres em situação de perigo
| Artigo 39.° |
O capitão do navio mercante, bem como os demais tripulantes, deverão manter sempre, e especialmente nas ocasiões de perigo, colisão, incêndio, encalhe, naufrágio ou outro acidente, a maior serenidade e disciplina, evitando por todos os meios ao seu alcance que os tripulantes e passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação. |
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Todas as vezes que por causa de naufrágio ou outra eventualidade for indispensável abandonar o navio, o capitão deverá empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar os passageiros e a tripulação, diligenciando pôr a salvo os papéis de bordo e objectos de importância, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros e por último a tripulação.
§ 1.° O capitão será sempre o último a abandonar o navio.§ 2.° Havendo de abandonar o navio, o capitão empregará os meios de que possa dispor para conduzir os passageiros, tripulantes e salvados onde melhor convier. |
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No caso a que se referem os artigos anteriores o capitão mandará levantar auto de ocorrência e lavrará o protesto de mar e apresentará esses documentos às autoridades competentes. |
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Capítulo V
Dos deveres relativamente aos refugiados e aos passageiros clandestinos
| Artigo 42.° |
É proibido ao capitão do navio mercante conceder asilo a quaisquer indivíduos, ainda que nacionais, que sejam procurados pelas autoridades locais por terem cometido crimes comuns. |
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O capitão de navio mercante que encontrar a bordo, em viagem, pessoas, quer nacionais quer estrangeiras, que se tenham introduzido clandestinamente entregá-las-á à autoridade marítima competente no primeiro porto onde entrar, se for nacional, a fim de terem o destino conveniente, e informará, no acto da entrega, de tudo quanto souber acerca daquelas pessoas.
§ único. Se o primeiro porto onde entrar for estrangeiro, o capitão procederá de acordo com a autoridade consular quanto ao destino a dar às pessoas estranhas que tiver a bordo. |
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LIVRO IV
DAS INFRACÇÕES PENAIS
TÍTULO II
Dos crimes marítimos
Capítulo II
Dos crimes em especial
Secção I
Da deserção
| Artigo 132.° |
É considerado desertor o tripulante que, não havendo motivo justificado, deixar partir o navio para o mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o serviço de bordo durante cinco ou mais dias consecutivos. |
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