DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante _____________________ |
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Capítulo III
Dos deveres respeitantes a cerimonial
| Artigo 31.° |
O distintivo dos navios da marinha mercante é a bandeira nacional içada à ré.
§ único. Os navios mercantes empregados em serviço militar, se forem comandados por oficiais da armada ou se tiverem a bordo um oficial de marinha com funções de comando sobre o mesmo navio, içam também a flâmula no tope grande. |
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O oficial de marinha com funções de comando, nas condições do artigo anterior, denomina-se capitão de bandeira e tem a bordo toda a autoridade sobre o capitão, demais tripulantes e passageiros, podendo interferir na navegação do navio. |
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A bandeira nacional será sempre içada e arreada com o devido respeito. |
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Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira do navio mercante deverá acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios. |
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Os navios mercantes são obrigados a cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos. Este cumprimento realiza-se arreando vagarosamente a bandeira, içando-a depois de retribuído o cumprimento. |
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O Presidente da República, os Ministros, os governadores gerais e, de uma maneira geral, qualquer autoridade de elevada categoria, quando entrarem a bordo, serão recebidos ao portaló pelo capitão, sendo usadas as devidas deferências.
§ único. Quando as entidades mencionadas neste artigo saírem de bordo serão acompanhadas pelo capitão ao portaló, sendo usadas as mesmas deferências. |
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Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade que tenha direito a distintivo especial, será esse içado no lugar que lhe compita, salvo ordem em contrário. |
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Os navios nacionais não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais. Nos portos devem sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra. |
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Capítulo IV
Dos deveres em situação de perigo
| Artigo 39.° |
O capitão do navio mercante, bem como os demais tripulantes, deverão manter sempre, e especialmente nas ocasiões de perigo, colisão, incêndio, encalhe, naufrágio ou outro acidente, a maior serenidade e disciplina, evitando por todos os meios ao seu alcance que os tripulantes e passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação. |
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Todas as vezes que por causa de naufrágio ou outra eventualidade for indispensável abandonar o navio, o capitão deverá empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar os passageiros e a tripulação, diligenciando pôr a salvo os papéis de bordo e objectos de importância, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros e por último a tripulação.
§ 1.° O capitão será sempre o último a abandonar o navio.§ 2.° Havendo de abandonar o navio, o capitão empregará os meios de que possa dispor para conduzir os passageiros, tripulantes e salvados onde melhor convier. |
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No caso a que se referem os artigos anteriores o capitão mandará levantar auto de ocorrência e lavrará o protesto de mar e apresentará esses documentos às autoridades competentes. |
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