Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 29.°
O capitão de navio mercante deverá prestar auxílio ou fornecer combustível, mantimentos, sobressalentes ou pessoal que lhe sejam solicitados pelo comandante do navio de guerra nacional, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. O auxílio ou os fornecimentos prestados pelo capitão, nos termos deste artigo, deverão ser mencionados no diário de navegação e no relatório de mar.

  Artigo 30.°
Em tempo de guerra ou situação de emergência grave a marinha mercante nacional ficará inteiramente dependente das ordens e instruções das autoridades navais.

Capítulo III
Dos deveres respeitantes a cerimonial
  Artigo 31.°
O distintivo dos navios da marinha mercante é a bandeira nacional içada à ré.
§ único. Os navios mercantes empregados em serviço militar, se forem comandados por oficiais da armada ou se tiverem a bordo um oficial de marinha com funções de comando sobre o mesmo navio, içam também a flâmula no tope grande.

  Artigo 32.°
O oficial de marinha com funções de comando, nas condições do artigo anterior, denomina-se capitão de bandeira e tem a bordo toda a autoridade sobre o capitão, demais tripulantes e passageiros, podendo interferir na navegação do navio.

  Artigo 33.°
A bandeira nacional será sempre içada e arreada com o devido respeito.

  Artigo 34.°
Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira do navio mercante deverá acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios.

  Artigo 35.°
Os navios mercantes são obrigados a cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos. Este cumprimento realiza-se arreando vagarosamente a bandeira, içando-a depois de retribuído o cumprimento.

  Artigo 36.°
O Presidente da República, os Ministros, os governadores gerais e, de uma maneira geral, qualquer autoridade de elevada categoria, quando entrarem a bordo, serão recebidos ao portaló pelo capitão, sendo usadas as devidas deferências.
§ único. Quando as entidades mencionadas neste artigo saírem de bordo serão acompanhadas pelo capitão ao portaló, sendo usadas as mesmas deferências.

  Artigo 37.°
Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade que tenha direito a distintivo especial, será esse içado no lugar que lhe compita, salvo ordem em contrário.

  Artigo 38.°
Os navios nacionais não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais. Nos portos devem sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra.

Capítulo IV
Dos deveres em situação de perigo
  Artigo 39.°
O capitão do navio mercante, bem como os demais tripulantes, deverão manter sempre, e especialmente nas ocasiões de perigo, colisão, incêndio, encalhe, naufrágio ou outro acidente, a maior serenidade e disciplina, evitando por todos os meios ao seu alcance que os tripulantes e passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa