DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante _____________________ |
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Artigo 26.° |
O capitão deverá acatar nos portos as ordens das autoridades marítimas policiais, consulares ou aduaneiras e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que diga respeito aos fundeadouros e movimento de navios, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos. |
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Nos portos onde se encontre navio de guerra nacional e não haja autoridade marítima e nos portos estrangeiros onde não haja autoridade consular o capitão dirigir-se-á ao comandante daquele navio sempre que necessite auxílio para o exercício das suas funções. |
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O capitão de navio mercante nacional em tempo de paz deverá obedecer prontamente ao direito de «reconhecimento de nacionalidade» que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra estrangeiro. Para o efeito do cumprimento daquele direito o capitão mandará içar imediatamente a bandeira nacional, logo que o navio de guerra mostre a sua, e responderá com rigor e sem hesitações às perguntas que lhe possam ser dirigidas.
§ 1.° O capitão do navio mercante nacional que em tempo de paz for intimado a submeter-se à «visita» por qualquer navio de guerra estrangeiro não se oporá pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo protestará contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitará que sejam registados no diário de navegação os motivos que determinaram a visita e o local e as circunstâncias em que se efectuou.
§ 2.° Todos os factos relativos à «visita» serão registados no diário de navegação pelo capitão do navio, que os mencionará também no seu relatório de mar. |
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O capitão de navio mercante deverá prestar auxílio ou fornecer combustível, mantimentos, sobressalentes ou pessoal que lhe sejam solicitados pelo comandante do navio de guerra nacional, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. O auxílio ou os fornecimentos prestados pelo capitão, nos termos deste artigo, deverão ser mencionados no diário de navegação e no relatório de mar. |
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Em tempo de guerra ou situação de emergência grave a marinha mercante nacional ficará inteiramente dependente das ordens e instruções das autoridades navais. |
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Capítulo III
Dos deveres respeitantes a cerimonial
| Artigo 31.° |
O distintivo dos navios da marinha mercante é a bandeira nacional içada à ré.
§ único. Os navios mercantes empregados em serviço militar, se forem comandados por oficiais da armada ou se tiverem a bordo um oficial de marinha com funções de comando sobre o mesmo navio, içam também a flâmula no tope grande. |
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O oficial de marinha com funções de comando, nas condições do artigo anterior, denomina-se capitão de bandeira e tem a bordo toda a autoridade sobre o capitão, demais tripulantes e passageiros, podendo interferir na navegação do navio. |
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A bandeira nacional será sempre içada e arreada com o devido respeito. |
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Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira do navio mercante deverá acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios. |
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Os navios mercantes são obrigados a cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos. Este cumprimento realiza-se arreando vagarosamente a bandeira, içando-a depois de retribuído o cumprimento. |
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O Presidente da República, os Ministros, os governadores gerais e, de uma maneira geral, qualquer autoridade de elevada categoria, quando entrarem a bordo, serão recebidos ao portaló pelo capitão, sendo usadas as devidas deferências.
§ único. Quando as entidades mencionadas neste artigo saírem de bordo serão acompanhadas pelo capitão ao portaló, sendo usadas as mesmas deferências. |
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