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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 24.°
O capitão do navio mercante que por infortúnio ou caso de força maior perder os documentos ou papéis de bordo em viagem deverá comunicar imediatamente o ocorrido às autoridades marítimas ou consulares, conforme o primeiro porto da escala for nacional ou estrangeiro.

  Artigo 25.°
O capitão do navio mercante, no mar ou em porto estrangeiro onde não haja autoridade consular, deve obedecer prontamente aos sinais e ordens de qualquer navio de guerra nacional, podendo todavia ponderar o que julgue conveniente quando aquelas ordens sejam susceptíveis de prejudicar as instruções que tenha recebido, a derrota, os interesses comerciais do armador ou quaisquer outros, sem contudo deixar de as acatar.

  Artigo 26.°
O capitão deverá acatar nos portos as ordens das autoridades marítimas policiais, consulares ou aduaneiras e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que diga respeito aos fundeadouros e movimento de navios, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos.

  Artigo 27.°
Nos portos onde se encontre navio de guerra nacional e não haja autoridade marítima e nos portos estrangeiros onde não haja autoridade consular o capitão dirigir-se-á ao comandante daquele navio sempre que necessite auxílio para o exercício das suas funções.

  Artigo 28.°
O capitão de navio mercante nacional em tempo de paz deverá obedecer prontamente ao direito de «reconhecimento de nacionalidade» que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra estrangeiro. Para o efeito do cumprimento daquele direito o capitão mandará içar imediatamente a bandeira nacional, logo que o navio de guerra mostre a sua, e responderá com rigor e sem hesitações às perguntas que lhe possam ser dirigidas.
§ 1.° O capitão do navio mercante nacional que em tempo de paz for intimado a submeter-se à «visita» por qualquer navio de guerra estrangeiro não se oporá pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo protestará contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitará que sejam registados no diário de navegação os motivos que determinaram a visita e o local e as circunstâncias em que se efectuou.
§ 2.° Todos os factos relativos à «visita» serão registados no diário de navegação pelo capitão do navio, que os mencionará também no seu relatório de mar.

  Artigo 29.°
O capitão de navio mercante deverá prestar auxílio ou fornecer combustível, mantimentos, sobressalentes ou pessoal que lhe sejam solicitados pelo comandante do navio de guerra nacional, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. O auxílio ou os fornecimentos prestados pelo capitão, nos termos deste artigo, deverão ser mencionados no diário de navegação e no relatório de mar.

  Artigo 30.°
Em tempo de guerra ou situação de emergência grave a marinha mercante nacional ficará inteiramente dependente das ordens e instruções das autoridades navais.

Capítulo III
Dos deveres respeitantes a cerimonial
  Artigo 31.°
O distintivo dos navios da marinha mercante é a bandeira nacional içada à ré.
§ único. Os navios mercantes empregados em serviço militar, se forem comandados por oficiais da armada ou se tiverem a bordo um oficial de marinha com funções de comando sobre o mesmo navio, içam também a flâmula no tope grande.

  Artigo 32.°
O oficial de marinha com funções de comando, nas condições do artigo anterior, denomina-se capitão de bandeira e tem a bordo toda a autoridade sobre o capitão, demais tripulantes e passageiros, podendo interferir na navegação do navio.

  Artigo 33.°
A bandeira nacional será sempre içada e arreada com o devido respeito.

  Artigo 34.°
Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira do navio mercante deverá acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios.

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