DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante _____________________ |
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Capítulo II
Dos deveres perante a polícia e fiscalização e para com os navios da armada
| Artigo 21.° |
O uso da bandeira nacional nos navios mercantes é obrigatório nos seguintes casos:
1.° Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro.
2.° Ao ser encontrado em viagem algum navio de guerra de qualquer nacionalidade;
3.° Na passagem em águas territoriais de qualquer nação, à vista dos postos semafóricos ou fortalezas quando intimem a indicar a nacionalidade ou sempre que haja conveniência em o fazer;
4.° Quando, no porto em que se encontrarem, entrar navio de guerra nacional;
5.° Em todos os casos em que possa haver conveniência de comprovar a nacionalidade. |
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É proibido o uso em tempo de paz, para a prova da nacionalidade, de qualquer bandeira que não seja a portuguesa, e bem assim o uso de qualquer distintivo igual ou semelhante aos da marinha de guerra que não seja autorizado por diploma legal.
§ único. Qualquer autoridade marítima, aduaneira ou consular pode fazer arrear as bandeiras ou distintivos ilegalmente içados, fazendo deles tomadia a favor do Estado e fazendo instaurar o respectivo processo contra o capitão. |
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Os navios mercantes nacionais, no exercício da sua actividade comercial, deverão trazer sempre os documentos ou papéis de bordo destinados a provar tanto a nacionalidade do navio e carga como o destino e a regularidade da viagem.
§ único. Destes documentos são essenciais e indispensáveis para a prova da nacionalidade do navio o título de propriedade, o passaporte marítimo e o rol de matrícula da equipagem. |
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O capitão do navio mercante que por infortúnio ou caso de força maior perder os documentos ou papéis de bordo em viagem deverá comunicar imediatamente o ocorrido às autoridades marítimas ou consulares, conforme o primeiro porto da escala for nacional ou estrangeiro. |
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O capitão do navio mercante, no mar ou em porto estrangeiro onde não haja autoridade consular, deve obedecer prontamente aos sinais e ordens de qualquer navio de guerra nacional, podendo todavia ponderar o que julgue conveniente quando aquelas ordens sejam susceptíveis de prejudicar as instruções que tenha recebido, a derrota, os interesses comerciais do armador ou quaisquer outros, sem contudo deixar de as acatar. |
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O capitão deverá acatar nos portos as ordens das autoridades marítimas policiais, consulares ou aduaneiras e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que diga respeito aos fundeadouros e movimento de navios, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos. |
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Nos portos onde se encontre navio de guerra nacional e não haja autoridade marítima e nos portos estrangeiros onde não haja autoridade consular o capitão dirigir-se-á ao comandante daquele navio sempre que necessite auxílio para o exercício das suas funções. |
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O capitão de navio mercante nacional em tempo de paz deverá obedecer prontamente ao direito de «reconhecimento de nacionalidade» que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra estrangeiro. Para o efeito do cumprimento daquele direito o capitão mandará içar imediatamente a bandeira nacional, logo que o navio de guerra mostre a sua, e responderá com rigor e sem hesitações às perguntas que lhe possam ser dirigidas.
§ 1.° O capitão do navio mercante nacional que em tempo de paz for intimado a submeter-se à «visita» por qualquer navio de guerra estrangeiro não se oporá pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo protestará contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitará que sejam registados no diário de navegação os motivos que determinaram a visita e o local e as circunstâncias em que se efectuou.
§ 2.° Todos os factos relativos à «visita» serão registados no diário de navegação pelo capitão do navio, que os mencionará também no seu relatório de mar. |
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O capitão de navio mercante deverá prestar auxílio ou fornecer combustível, mantimentos, sobressalentes ou pessoal que lhe sejam solicitados pelo comandante do navio de guerra nacional, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. O auxílio ou os fornecimentos prestados pelo capitão, nos termos deste artigo, deverão ser mencionados no diário de navegação e no relatório de mar. |
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Em tempo de guerra ou situação de emergência grave a marinha mercante nacional ficará inteiramente dependente das ordens e instruções das autoridades navais. |
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Capítulo III
Dos deveres respeitantes a cerimonial
| Artigo 31.° |
O distintivo dos navios da marinha mercante é a bandeira nacional içada à ré.
§ único. Os navios mercantes empregados em serviço militar, se forem comandados por oficiais da armada ou se tiverem a bordo um oficial de marinha com funções de comando sobre o mesmo navio, içam também a flâmula no tope grande. |
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