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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 17.°
Ë dever do capitão da marinha mercante empregar todos os meios para pôr os agentes de qualquer crime em estado de não prejudicarem.
§ único. Em caso de insubordinação todos os meios empregados pelo capitão e outras pessoas, necessários para a dominar e assegurar a ordem e a disciplina, serão considerados como legítimos.

  Artigo 18.°
Os superiores devem conduzir-se na vida profissional e particular em harmonia com a sua situação e hierarquia.

  Artigo 19.°
Os superiores não devem usar para com os inferiores de procedimento contrário à dignidade humana. Os inferiores devem respeitar os superiores, executando e fazendo executar com zelo e actividade as ordens que deles receberem, abstendo-se de as discutir, podendo, no entanto, ulteriormente reclamar ou queixar-se em termos respeitosos quando se julgarem injustamente lesados pelo procedimento havido para com eles.

  Artigo 20.°
O pessoal da marinha mercante deve cumprir e fazer cumprir todas as suas leis e regulamentos e as disposições respeitantes às relações dos marítimos com as autoridades de quem estão dependentes ou a quem são subordinados. Serão também cumpridos os preceitos aplicáveis do Código Comercial, os regulamentos privativos de pilotagem e da polícia marítima em portos nacionais e estrangeiros, e bem assim os regulamentos dos correios, da alfândega e quaisquer outros que interessem e digam respeito à navegação e ao comércio marítimo.

Capítulo II
Dos deveres perante a polícia e fiscalização e para com os navios da armada
  Artigo 21.°
O uso da bandeira nacional nos navios mercantes é obrigatório nos seguintes casos:
1.° Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro.
2.° Ao ser encontrado em viagem algum navio de guerra de qualquer nacionalidade;
3.° Na passagem em águas territoriais de qualquer nação, à vista dos postos semafóricos ou fortalezas quando intimem a indicar a nacionalidade ou sempre que haja conveniência em o fazer;
4.° Quando, no porto em que se encontrarem, entrar navio de guerra nacional;
5.° Em todos os casos em que possa haver conveniência de comprovar a nacionalidade.

  Artigo 22.°
É proibido o uso em tempo de paz, para a prova da nacionalidade, de qualquer bandeira que não seja a portuguesa, e bem assim o uso de qualquer distintivo igual ou semelhante aos da marinha de guerra que não seja autorizado por diploma legal.
§ único. Qualquer autoridade marítima, aduaneira ou consular pode fazer arrear as bandeiras ou distintivos ilegalmente içados, fazendo deles tomadia a favor do Estado e fazendo instaurar o respectivo processo contra o capitão.

  Artigo 23.°
Os navios mercantes nacionais, no exercício da sua actividade comercial, deverão trazer sempre os documentos ou papéis de bordo destinados a provar tanto a nacionalidade do navio e carga como o destino e a regularidade da viagem.
§ único. Destes documentos são essenciais e indispensáveis para a prova da nacionalidade do navio o título de propriedade, o passaporte marítimo e o rol de matrícula da equipagem.

  Artigo 24.°
O capitão do navio mercante que por infortúnio ou caso de força maior perder os documentos ou papéis de bordo em viagem deverá comunicar imediatamente o ocorrido às autoridades marítimas ou consulares, conforme o primeiro porto da escala for nacional ou estrangeiro.

  Artigo 25.°
O capitão do navio mercante, no mar ou em porto estrangeiro onde não haja autoridade consular, deve obedecer prontamente aos sinais e ordens de qualquer navio de guerra nacional, podendo todavia ponderar o que julgue conveniente quando aquelas ordens sejam susceptíveis de prejudicar as instruções que tenha recebido, a derrota, os interesses comerciais do armador ou quaisquer outros, sem contudo deixar de as acatar.

  Artigo 26.°
O capitão deverá acatar nos portos as ordens das autoridades marítimas policiais, consulares ou aduaneiras e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que diga respeito aos fundeadouros e movimento de navios, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos.

  Artigo 27.°
Nos portos onde se encontre navio de guerra nacional e não haja autoridade marítima e nos portos estrangeiros onde não haja autoridade consular o capitão dirigir-se-á ao comandante daquele navio sempre que necessite auxílio para o exercício das suas funções.

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