DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante _____________________ |
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Artigo 11.° |
O pessoal da marinha mercante deve regular o seu procedimento pelos princípios da dignidade, será brioso no desempenho das funções que lhe forem confiadas e diligenciará constantemente aperfeiçoar o seu carácter e aumentar os seus conhecimentos. |
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O pessoal da marinha mercante deve servir com fidelidade as Instituições e ser leal às autoridades e superiores hierárquicos. |
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O pessoal da marinha mercante deve pôr no exercício da sua profissão o maior zelo e dedicação em todas as circunstâncias, mesmo nas mais difíceis e perigosas. |
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O pessoal da marinha mercante, qualquer que seja a sua categoria, deve comportar-se exemplarmente, quer na observância das normas da moral e dos bons costumes, quer no respeito pela disciplina. |
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O pessoal da marinha mercante deve abster-se de manifestar de viva voz, através da imprensa, por escrito ou por qualquer meio ideias ofensivas dos superiores ou prejudiciais à disciplina ou à boa execução dos serviços. |
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OS superiores devem, em todas as circunstâncias, manter a disciplina, exigindo dos seus subordinados a pontual execução das ordens e cumprimento dos regulamentos, bem como dos serviços de que forem encarregados. |
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Ë dever do capitão da marinha mercante empregar todos os meios para pôr os agentes de qualquer crime em estado de não prejudicarem.
§ único. Em caso de insubordinação todos os meios empregados pelo capitão e outras pessoas, necessários para a dominar e assegurar a ordem e a disciplina, serão considerados como legítimos. |
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Os superiores devem conduzir-se na vida profissional e particular em harmonia com a sua situação e hierarquia. |
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Os superiores não devem usar para com os inferiores de procedimento contrário à dignidade humana. Os inferiores devem respeitar os superiores, executando e fazendo executar com zelo e actividade as ordens que deles receberem, abstendo-se de as discutir, podendo, no entanto, ulteriormente reclamar ou queixar-se em termos respeitosos quando se julgarem injustamente lesados pelo procedimento havido para com eles. |
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O pessoal da marinha mercante deve cumprir e fazer cumprir todas as suas leis e regulamentos e as disposições respeitantes às relações dos marítimos com as autoridades de quem estão dependentes ou a quem são subordinados. Serão também cumpridos os preceitos aplicáveis do Código Comercial, os regulamentos privativos de pilotagem e da polícia marítima em portos nacionais e estrangeiros, e bem assim os regulamentos dos correios, da alfândega e quaisquer outros que interessem e digam respeito à navegação e ao comércio marítimo. |
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Capítulo II
Dos deveres perante a polícia e fiscalização e para com os navios da armada
| Artigo 21.° |
O uso da bandeira nacional nos navios mercantes é obrigatório nos seguintes casos:
1.° Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro.
2.° Ao ser encontrado em viagem algum navio de guerra de qualquer nacionalidade;
3.° Na passagem em águas territoriais de qualquer nação, à vista dos postos semafóricos ou fortalezas quando intimem a indicar a nacionalidade ou sempre que haja conveniência em o fazer;
4.° Quando, no porto em que se encontrarem, entrar navio de guerra nacional;
5.° Em todos os casos em que possa haver conveniência de comprovar a nacionalidade. |
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