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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 9.°
O capitão tem sobre os oficiais, restante gente da equipagem, pessoal auxiliar e passageiros a autoridade que exigir a disciplina de bordo, a segurança da embarcação, os cuidados das fazendas e o bom êxito da viagem.

TÍTULO III
Dos deveres marítimos
Capítulo I
Dos deveres gerais
  Artigo 10.°
A marinha mercante, cuja actividade se exerce ao serviço da Nação, deve merecer ao pessoal que nela serve o emprego e desenvolvimento das melhores acções para a zelar, prestigiar e engrandecer.

  Artigo 11.°
O pessoal da marinha mercante deve regular o seu procedimento pelos princípios da dignidade, será brioso no desempenho das funções que lhe forem confiadas e diligenciará constantemente aperfeiçoar o seu carácter e aumentar os seus conhecimentos.

  Artigo 12.°
O pessoal da marinha mercante deve servir com fidelidade as Instituições e ser leal às autoridades e superiores hierárquicos.

  Artigo 13.°
O pessoal da marinha mercante deve pôr no exercício da sua profissão o maior zelo e dedicação em todas as circunstâncias, mesmo nas mais difíceis e perigosas.

  Artigo 14.°
O pessoal da marinha mercante, qualquer que seja a sua categoria, deve comportar-se exemplarmente, quer na observância das normas da moral e dos bons costumes, quer no respeito pela disciplina.

  Artigo 15.°
O pessoal da marinha mercante deve abster-se de manifestar de viva voz, através da imprensa, por escrito ou por qualquer meio ideias ofensivas dos superiores ou prejudiciais à disciplina ou à boa execução dos serviços.

  Artigo 16.°
OS superiores devem, em todas as circunstâncias, manter a disciplina, exigindo dos seus subordinados a pontual execução das ordens e cumprimento dos regulamentos, bem como dos serviços de que forem encarregados.

  Artigo 17.°
Ë dever do capitão da marinha mercante empregar todos os meios para pôr os agentes de qualquer crime em estado de não prejudicarem.
§ único. Em caso de insubordinação todos os meios empregados pelo capitão e outras pessoas, necessários para a dominar e assegurar a ordem e a disciplina, serão considerados como legítimos.

  Artigo 18.°
Os superiores devem conduzir-se na vida profissional e particular em harmonia com a sua situação e hierarquia.

  Artigo 19.°
Os superiores não devem usar para com os inferiores de procedimento contrário à dignidade humana. Os inferiores devem respeitar os superiores, executando e fazendo executar com zelo e actividade as ordens que deles receberem, abstendo-se de as discutir, podendo, no entanto, ulteriormente reclamar ou queixar-se em termos respeitosos quando se julgarem injustamente lesados pelo procedimento havido para com eles.

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