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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 5.°
O capitão é o chefe da equipagem da embarcação, a bordo ou fora dela, enquanto vigorar o contrato de matrícula e, no caso de perda da embarcação, até que a autoridade competente tome conta do pessoal.

  Artigo 6.°
O piloto mais graduado é o principal auxiliar do capitão, recebendo dele directamente as ordens e instruções, que transmitirá aos demais da equipagem.
§ único. Este piloto tem a designação de imediato e nele poderá o capitão delegar algumas das suas funções respeitantes à disciplina, licenças e outros serviços de bordo.

  Artigo 7.°
Os oficiais são os superiores da equipagem; a sua situação ou hierarquia é a determinada no rol de matrícula.
§ único. A bordo das embarcações movidas por motor mecânico o maquinista de serviço está subordinado ao oficial de quarto no que respeita às ordens transmitidas deste para a máquina.

  Artigo 8.°
Os indivíduos que constituem a mestrança são hierarquicamente inferiores aos oficiais e superiores à marinhagem; a sua hierarquia será correspondente àquela que constar do rol de matrícula.

  Artigo 9.°
O capitão tem sobre os oficiais, restante gente da equipagem, pessoal auxiliar e passageiros a autoridade que exigir a disciplina de bordo, a segurança da embarcação, os cuidados das fazendas e o bom êxito da viagem.

TÍTULO III
Dos deveres marítimos
Capítulo I
Dos deveres gerais
  Artigo 10.°
A marinha mercante, cuja actividade se exerce ao serviço da Nação, deve merecer ao pessoal que nela serve o emprego e desenvolvimento das melhores acções para a zelar, prestigiar e engrandecer.

  Artigo 11.°
O pessoal da marinha mercante deve regular o seu procedimento pelos princípios da dignidade, será brioso no desempenho das funções que lhe forem confiadas e diligenciará constantemente aperfeiçoar o seu carácter e aumentar os seus conhecimentos.

  Artigo 12.°
O pessoal da marinha mercante deve servir com fidelidade as Instituições e ser leal às autoridades e superiores hierárquicos.

  Artigo 13.°
O pessoal da marinha mercante deve pôr no exercício da sua profissão o maior zelo e dedicação em todas as circunstâncias, mesmo nas mais difíceis e perigosas.

  Artigo 14.°
O pessoal da marinha mercante, qualquer que seja a sua categoria, deve comportar-se exemplarmente, quer na observância das normas da moral e dos bons costumes, quer no respeito pela disciplina.

  Artigo 15.°
O pessoal da marinha mercante deve abster-se de manifestar de viva voz, através da imprensa, por escrito ou por qualquer meio ideias ofensivas dos superiores ou prejudiciais à disciplina ou à boa execução dos serviços.

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