DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante _____________________ |
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Artigo 4.° |
A equipagem é constituída pelo capitão, oficiais, mestrança e marinhagem.
a) O capitão é o indivíduo encarregado do governo e expedição do navio. São também compreendidos neste título o mestre, arrais, patrão ou encarregado de embarcação e o mandador de armação de pesca;
b) Oficiais são os pilotos, médicos, maquinistas, radiotelegrafistas, comissários, praticantes com carta de curso e os músicos contratados como oficiais;
c) Mestrança compreende o contramestre, carpinteiro, enfermeiro, electricista, despenseiro e músicos, assim como o mestre de pesca e o mestre de redes nas campanhas de pesca;
d) Marinhagem compreende o pessoal da equipagem não designado nas alíneas antecedentes. |
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O capitão é o chefe da equipagem da embarcação, a bordo ou fora dela, enquanto vigorar o contrato de matrícula e, no caso de perda da embarcação, até que a autoridade competente tome conta do pessoal. |
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O piloto mais graduado é o principal auxiliar do capitão, recebendo dele directamente as ordens e instruções, que transmitirá aos demais da equipagem.
§ único. Este piloto tem a designação de imediato e nele poderá o capitão delegar algumas das suas funções respeitantes à disciplina, licenças e outros serviços de bordo. |
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Os oficiais são os superiores da equipagem; a sua situação ou hierarquia é a determinada no rol de matrícula.
§ único. A bordo das embarcações movidas por motor mecânico o maquinista de serviço está subordinado ao oficial de quarto no que respeita às ordens transmitidas deste para a máquina. |
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Os indivíduos que constituem a mestrança são hierarquicamente inferiores aos oficiais e superiores à marinhagem; a sua hierarquia será correspondente àquela que constar do rol de matrícula. |
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O capitão tem sobre os oficiais, restante gente da equipagem, pessoal auxiliar e passageiros a autoridade que exigir a disciplina de bordo, a segurança da embarcação, os cuidados das fazendas e o bom êxito da viagem. |
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TÍTULO III
Dos deveres marítimos
Capítulo I
Dos deveres gerais
| Artigo 10.° |
A marinha mercante, cuja actividade se exerce ao serviço da Nação, deve merecer ao pessoal que nela serve o emprego e desenvolvimento das melhores acções para a zelar, prestigiar e engrandecer. |
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O pessoal da marinha mercante deve regular o seu procedimento pelos princípios da dignidade, será brioso no desempenho das funções que lhe forem confiadas e diligenciará constantemente aperfeiçoar o seu carácter e aumentar os seus conhecimentos. |
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O pessoal da marinha mercante deve servir com fidelidade as Instituições e ser leal às autoridades e superiores hierárquicos. |
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O pessoal da marinha mercante deve pôr no exercício da sua profissão o maior zelo e dedicação em todas as circunstâncias, mesmo nas mais difíceis e perigosas. |
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O pessoal da marinha mercante, qualquer que seja a sua categoria, deve comportar-se exemplarmente, quer na observância das normas da moral e dos bons costumes, quer no respeito pela disciplina. |
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