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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
_____________________
  Artigo 2.°
São também aplicáveis as disposições deste Código aos indivíduos a que se refere o artigo 1.° e seus números, nos casos de perda de embarcação por naufrágio, fortuna de guerra ou outra causa, até que sejam postos à disposição da competente autoridade portuguesa para os efeitos legais.
§ único. Esta disposição não compreende os passageiros, salvo os delinquentes, os presos ou os que tenham embarcado em condições especiais que não lhes permitam ficarem entregues a si próprios, os quais continuam no mesmo regime até resolução da autoridade competente.

TÍTULO II
Da equipagem
  Artigo 3.°
Para os efeitos do presente Código a palavra «equipagem» designa o conjunto dos inscritos marítimos que a bordo prestam serviços que constam do documento denominado rol de matrícula.

  Artigo 4.°
A equipagem é constituída pelo capitão, oficiais, mestrança e marinhagem.
a) O capitão é o indivíduo encarregado do governo e expedição do navio. São também compreendidos neste título o mestre, arrais, patrão ou encarregado de embarcação e o mandador de armação de pesca;
b) Oficiais são os pilotos, médicos, maquinistas, radiotelegrafistas, comissários, praticantes com carta de curso e os músicos contratados como oficiais;
c) Mestrança compreende o contramestre, carpinteiro, enfermeiro, electricista, despenseiro e músicos, assim como o mestre de pesca e o mestre de redes nas campanhas de pesca;
d) Marinhagem compreende o pessoal da equipagem não designado nas alíneas antecedentes.

  Artigo 5.°
O capitão é o chefe da equipagem da embarcação, a bordo ou fora dela, enquanto vigorar o contrato de matrícula e, no caso de perda da embarcação, até que a autoridade competente tome conta do pessoal.

  Artigo 6.°
O piloto mais graduado é o principal auxiliar do capitão, recebendo dele directamente as ordens e instruções, que transmitirá aos demais da equipagem.
§ único. Este piloto tem a designação de imediato e nele poderá o capitão delegar algumas das suas funções respeitantes à disciplina, licenças e outros serviços de bordo.

  Artigo 7.°
Os oficiais são os superiores da equipagem; a sua situação ou hierarquia é a determinada no rol de matrícula.
§ único. A bordo das embarcações movidas por motor mecânico o maquinista de serviço está subordinado ao oficial de quarto no que respeita às ordens transmitidas deste para a máquina.

  Artigo 8.°
Os indivíduos que constituem a mestrança são hierarquicamente inferiores aos oficiais e superiores à marinhagem; a sua hierarquia será correspondente àquela que constar do rol de matrícula.

  Artigo 9.°
O capitão tem sobre os oficiais, restante gente da equipagem, pessoal auxiliar e passageiros a autoridade que exigir a disciplina de bordo, a segurança da embarcação, os cuidados das fazendas e o bom êxito da viagem.

TÍTULO III
Dos deveres marítimos
Capítulo I
Dos deveres gerais
  Artigo 10.°
A marinha mercante, cuja actividade se exerce ao serviço da Nação, deve merecer ao pessoal que nela serve o emprego e desenvolvimento das melhores acções para a zelar, prestigiar e engrandecer.

  Artigo 11.°
O pessoal da marinha mercante deve regular o seu procedimento pelos princípios da dignidade, será brioso no desempenho das funções que lhe forem confiadas e diligenciará constantemente aperfeiçoar o seu carácter e aumentar os seus conhecimentos.

  Artigo 12.°
O pessoal da marinha mercante deve servir com fidelidade as Instituições e ser leal às autoridades e superiores hierárquicos.

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