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  DL n.º 33252/43, de 20 de Novembro
  CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
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Nota: O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33.252, de 20.11.1943 (e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 39.688, de 05.06.1954, 307/70, de 02.07.1970, 678/75, de 06.12.1975, 194/78, de 19.07.1978, e 39/85, de 11.02.1985), continua, em grande parte, em vigor. Uma vez que as respectivas disposições gerais e a parte penal (com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 39.688, de 05.06.1954, e 307/70, de 02.07.1970) relevam directamente para a actividade do Ministério Público no âmbito do exercício da acção penal, aqui se publica tal Código, expurgado das matérias disciplinares e processuais penais (das quais estas últimas claramente desactualizadas face ao actual modelo de Processo Penal).
Anote-se que as penas cominadas para os diversos crimes têm que ser confrontadas com a tabela de correspondência consignada no art. 129.º do Código Penal de 1886, na redacção introduzida pelo DL 39.688, de 05.06.1954.
Algumas disposições incriminadoras, atentas as elevadas molduras penais nelas cominadas, poderão, eventualmente, no confronto com as do Código Penal, suscitar problemas de inconstitucionalidade material.
LIVRO I
DOS PRECEITOS GERAIS
TÍTULO I
Dos indivíduos abrangidos pelo Código
  Artigo 1.°
As disposições deste Código são aplicáveis:
1.° A todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem, por qualquer título, a bordo de embarcações portuguesas pertencentes a particulares ou administrações públicas;
2.° A todos os inscritos marítimos, quando no exercício das suas funções ou em virtude delas;
3.° A todos os indivíduos não inscritos, se dentro da área da jurisdição marítima exercerem actividade que se relacione com a vida de bordo, como carga e descarga, estiva, embarque ou desembarque de combustíveis, reparação e construção de embarcações, serviço de armazéns ou outra actividade semelhante.
§ único. Exceptua-se o caso em que as leis ou regulamentos da marinha de guerra sejam, por disposição especial, aplicáveis a embarcações mercantes.

  Artigo 2.°
São também aplicáveis as disposições deste Código aos indivíduos a que se refere o artigo 1.° e seus números, nos casos de perda de embarcação por naufrágio, fortuna de guerra ou outra causa, até que sejam postos à disposição da competente autoridade portuguesa para os efeitos legais.
§ único. Esta disposição não compreende os passageiros, salvo os delinquentes, os presos ou os que tenham embarcado em condições especiais que não lhes permitam ficarem entregues a si próprios, os quais continuam no mesmo regime até resolução da autoridade competente.

TÍTULO II
Da equipagem
  Artigo 3.°
Para os efeitos do presente Código a palavra «equipagem» designa o conjunto dos inscritos marítimos que a bordo prestam serviços que constam do documento denominado rol de matrícula.

  Artigo 4.°
A equipagem é constituída pelo capitão, oficiais, mestrança e marinhagem.
a) O capitão é o indivíduo encarregado do governo e expedição do navio. São também compreendidos neste título o mestre, arrais, patrão ou encarregado de embarcação e o mandador de armação de pesca;
b) Oficiais são os pilotos, médicos, maquinistas, radiotelegrafistas, comissários, praticantes com carta de curso e os músicos contratados como oficiais;
c) Mestrança compreende o contramestre, carpinteiro, enfermeiro, electricista, despenseiro e músicos, assim como o mestre de pesca e o mestre de redes nas campanhas de pesca;
d) Marinhagem compreende o pessoal da equipagem não designado nas alíneas antecedentes.

  Artigo 5.°
O capitão é o chefe da equipagem da embarcação, a bordo ou fora dela, enquanto vigorar o contrato de matrícula e, no caso de perda da embarcação, até que a autoridade competente tome conta do pessoal.

  Artigo 6.°
O piloto mais graduado é o principal auxiliar do capitão, recebendo dele directamente as ordens e instruções, que transmitirá aos demais da equipagem.
§ único. Este piloto tem a designação de imediato e nele poderá o capitão delegar algumas das suas funções respeitantes à disciplina, licenças e outros serviços de bordo.

  Artigo 7.°
Os oficiais são os superiores da equipagem; a sua situação ou hierarquia é a determinada no rol de matrícula.
§ único. A bordo das embarcações movidas por motor mecânico o maquinista de serviço está subordinado ao oficial de quarto no que respeita às ordens transmitidas deste para a máquina.

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