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  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
   - Lei n.º 2/2012, de 02/01
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 35/2007, de 13/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________
  Artigo 114.º
Disposições transitórias
1 - Para além do disposto no artigo 46.º, devem ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos seguintes:
a) Até 31 de dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respetivo escalão salarial;
b) Até 31 de dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.
2 - A partir de 1 de janeiro de 1998, os atos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, exceto o pagamento do preço respetivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:
a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
b) Os atos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respetivos gabinetes;
c) Os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com exceção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;
f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
g) Os contratos de trabalho a termo certo.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração direta e indireta do Estado, pela administração direta e indireta das regiões autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento de outros candidatos melhor graduados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

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