Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS(versão actualizada) |
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- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 20/2015, de 09/03 - Lei n.º 2/2012, de 02/01 - Lei n.º 61/2011, de 07/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 35/2007, de 13/08 - Rect. n.º 72/2006, de 06/10 - Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Rect. n.º 5/2005, de 14/02 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 1/2001, de 04/01 - Rect. n.º 1/99, de 16/01 - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03) - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01) - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12) - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08) - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10) - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08) - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02) - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01) - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01) - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas _____________________ |
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Artigo 78.º
Competência da 2.ª Secção |
1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário:
a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de ação;
b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respetivos relatórios;
c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal;
d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adotar pelos respetivos serviços de apoio;
e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva;
f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.
2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção:
a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;
b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.
3 - A atribuição das ações previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respetiva entidade se integre ou com a qual o seu objeto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade:
a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;
b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respetivos processos;
c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;
d) Coordenar a elaboração do projeto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção;
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Lei n.º 20/2015, de 09/03
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Artigo 79.º
Competência da 3.ª Secção |
1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário:
a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;
b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais;
c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais;
d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.
2 - Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º
3 - Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2006, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
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CAPÍTULO VII
Do processo no Tribunal de Contas
SECÇÃO I
Lei aplicável
| Artigo 80.º
Lei aplicável |
O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 20/2015, de 09/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
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SECÇÃO II
Fiscalização prévia
| Artigo 81.º
Remessa dos processos a Tribunal |
1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08 -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08
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Artigo 82.º
Verificação dos processos |
1 - A verificação preliminar dos processos de visto pela Direção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.
2 - Nos casos em que os respetivos atos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data da receção.
3 - Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objeto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respetivos atos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.
4 - A inobservância do prazo do n.º 2, bem como dos do artigo 81.º, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos atos ou contratos, sob pena de procedimento para efetivação da respetiva responsabilidade financeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
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Artigo 83.º
Declaração de conformidade |
1 - Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do ato ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, pode ser emitida declaração de conformidade pela Direção-Geral.
2 - Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os atos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º
3 - A relação dos processos de visto devidamente identificados objeto de declaração de conformidade é homologada pelos juízes de turno. |
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Artigo 84.º
Dúvidas de legalidade |
1 - Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respetivos atos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter:
a) A descrição sumária do objeto do ato ou contrato sujeito a visto;
b) As normas legais permissivas;
c) Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;
d) A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;
e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;
f) Os emolumentos devidos.
2 - Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão.
3 - Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência. |
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1 - Os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos atos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
2 - A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.
3 - O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
4 - Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3. |
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Artigo 86.º
Plenário da 1.ª Secção |
1 - As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da secção, conforme os casos.
2 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2006, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
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SECÇÃO III
Fiscalização sucessiva
| Artigo 87.º
Procedimentos de verificação sucessiva |
1 - Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do Regulamento do Tribunal.
2 - Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adotados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.ª Secção.
3 - O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.
4 - Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:
a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;
b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados. |
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Artigo 88.º
Plenário da 2.ª Secção |
Às deliberações do plenário da 2.ª Secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º |
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