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  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
   - Lei n.º 2/2012, de 02/01
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 35/2007, de 13/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
   - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 17ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________
  Artigo 78.º
Competência da 2.ª Secção
1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário:
a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de ação;
b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respetivos relatórios;
c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal;
d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adotar pelos respetivos serviços de apoio;
e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva;
f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.
2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção:
a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;
b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.
3 - A atribuição das ações previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respetiva entidade se integre ou com a qual o seu objeto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade:
a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;
b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respetivos processos;
c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;
d) Coordenar a elaboração do projeto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção;
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08

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