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  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho!  
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   - Lei n.º 20/2015, de 09/03
   - Lei n.º 2/2012, de 02/01
   - Lei n.º 61/2011, de 07/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 35/2007, de 13/08
   - Rect. n.º 72/2006, de 06/10
   - Lei n.º 48/2006, de 29/08
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 1/2001, de 04/01
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     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2015, de 09/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2012, de 02/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 61/2011, de 07/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/2007, de 13/08)
     - 8ª versão (Rect. n.º 72/2006, de 06/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2006, de 29/08)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/2001, de 04/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/97, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
_____________________

SECÇÃO IV
Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
  Artigo 30.º
Princípios orientadores
1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
2 - A organização e estrutura da Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras:
a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;
b) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras ações de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;
c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;
d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva;
e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor é equiparado ao dos juízes de direito;
f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não é inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública;
g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas;
h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;
i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um diretor-geral, coadjuvado por subdiretores-gerais;
j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdiretor-geral;
l) A Direção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a diretor de serviços e a chefe de divisão, respetivamente;
m) O pessoal dirigente da Direção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública;
n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.
3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respetivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20 /prct. do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

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