Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Alteração à Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
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Artigo 6.º |
1 - A presente lei não se aplica aos recursos interpostos em processo penal distribuídos até à data da sua entrada em vigor.
2 - A presente lei também não se aplica aos recursos interpostos em processos de natureza não penal quando, à data da sua entrada em vigor, já se tenham iniciado os vistos.
3 - O Tribunal publicitará as situações processuais decorrentes do disposto nos números anteriores.
4 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, mantêm-se transitoriamente as duas secções existentes, constituídas pelos juízes que as integravam e sejam eleitos ou cooptados para novo mandato, sendo os novos juízes distribuídos pelas vagas que se verifiquem em cada uma delas. |
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