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  DL n.º 254/76, de 07 de Abril
  PUBLICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO/CONTEÚDO PORNOGRÁFICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 653/76, de 31/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 653/76, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 254/76, de 07/04)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico
_____________________
  Artigo 3.º
É proibida qualquer forma de propaganda dos objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º que seja em si pornográfica.

  Artigo 4.º
1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar os espectáculos cinematográficos em pornográficos e não pornográficos, para os efeitos do disposto no número seguinte.
2. Em relação aos filmes classificados de pornográficos, serão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados, sendo proibida a entrada e assistência às respectivas exibições de menores de 18 anos.
3. O disposto nos números anteriores poderá vir a ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos espectáculos teatrais ou em recintos de diversões nocturnas, ou ainda aos objectos e publicações referidas no n.º 1 do artigo 1.º por decreto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Tutela.
4. A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar também como filmes de qualidade os que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.
5. Os filmes classificados de qualidade ficarão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 653/76, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 254/76, de 07/04

  Artigo 5.º
1. É proibida a passagem de cenas ou imagens pertencentes a filmes classificados de pornográficos no decurso de sessões de cinema em que sejam exibidos filmes como tal não classificados.
2. São igualmente proibidos o anúncio ou qualquer forma de publicidade de filmes classificados de pornográficos, contendo palavras ou imagens de sentido ou conteúdo pornográfico ou obsceno.
3. Com a menção da classificação etária, deve o anúncio dos filmes conter a menção de terem sido classificados como pornográficos, quando for esse o caso.

  Artigo 6.º
1. A infracção do disposto no presente diploma, para a qual nele se não preveja pena especial, fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa de 1000$00 até 200000$00.
2. Em caso de segunda e ulterior reincidência, a pena não poderá ser declarada remível.
3. Responderão como co-autores, nos termos da Lei aplicável, os responsáveis dos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.
Pelo pagamento das multas aplicadas responderão solidariamente as respectivas empresas proprietárias.
4. A infracção consistente na venda por menores de 18 anos e maiores de 16 anos de qualquer dos objectos ou meios previstos no n.º 1 do artigo 1.º sujeitará os mesmos menores à pena de prisão até três meses, não lhes sendo aplicável o disposto no antecedente n.º 2.
Os menores de 16 anos responsáveis pela mesma infracção ficarão sujeitos a medidas de prevenção criminal.
5. Constitui circunstâncias agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites mínimo e máximo das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno a ou através de menores de 18 anos, e em geral a infracção do disposto no presente diploma que tenha provocado ou seja susceptível de provocar, grave dano de natureza social.
6. Fica ressalvada a aplicação de pena de prisão mais grave prevista na lei geral.

  Artigo 7.º
1. É dever de qualquer autoridade judicial, policial, militar ou administrativa e faculdade de qualquer cidadão participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pelo presente diploma ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.
2. Por iniciativa própria ou na sequência de participação recebida, nos termos do número precedente, poderão o Ministério Público ou a Polícia Judiciária providenciar no sentido da conservação e recolha de quaisquer elementos factuais e probatórios de interesse para a instrução do correspondente processo.
3. O Ministério Público ou as autoridades policiais, militares e administrativas poderão ainda apreender os objectos e meis referidos no artigo 1.º deste diploma, quando expostos na via pública, como providência preventiva e cautelar, submetendo o efeito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas. Os objectos terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruição. Nos restantes casos, a apreensão deverá ser objecto de prévia decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.

  Artigo 8.º
Aos processos correspondentes aos delitos previstos no presente diploma aplicam-se as regras processuais da Lei de Imprensa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.

  Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor dez dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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