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  DL n.º 254/76, de 07 de Abril
    PUBLICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO/CONTEÚDO PORNOGRÁFICO

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SUMÁRIO
Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico
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  Artigo 7.º
1. É dever de qualquer autoridade judicial, policial, militar ou administrativa e faculdade de qualquer cidadão participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pelo presente diploma ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.
2. Por iniciativa própria ou na sequência de participação recebida, nos termos do número precedente, poderão o Ministério Público ou a Polícia Judiciária providenciar no sentido da conservação e recolha de quaisquer elementos factuais e probatórios de interesse para a instrução do correspondente processo.
3. O Ministério Público ou as autoridades policiais, militares e administrativas poderão ainda apreender os objectos e meis referidos no artigo 1.º deste diploma, quando expostos na via pública, como providência preventiva e cautelar, submetendo o efeito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas. Os objectos terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruição. Nos restantes casos, a apreensão deverá ser objecto de prévia decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.

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