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  DL n.º 254/76, de 07 de Abril
    PUBLICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO/CONTEÚDO PORNOGRÁFICO

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SUMÁRIO
Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico
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Após quase meio século de mistificação do sexo e de total ausência de educação sexual, é compreensível a curiosidade que caracterizou a procura de publicações, exibições fílmicas e, em geral, de instrumentos de expressão e comunicação versando temas eróticos.
E como a liberdade que se sucede à contenção repressiva tem sempre o preço de alguns excessos, em breve começou a assistir-se à exploração mercantil, não já do erótico ou do nu artístico, mas do pornográfico e obsceno.
Convictos de que o melhor antídoto contra a sedução do proibido é muitas vezes a permissão banalizante, foram os anteriores governos comtemporizando, sem intervir, com esse processo de desmitificação do sexo, que teve e tem aspectos positivos, pese isso a alguns espíritos mais convencionais e puritanos.
Durante séculos, foram as barreiras e os tabos erguidos em torno do sexo e dos seus problemas responsáveis por frustrações, taras e infelicidades sem conta. Nessa medida não terá deixado de desempenhar um papel socialmente terapêutico e profiláctico esta espécie de tratamento de choque, porventura não substituível por qualquer tentativa de cobertura educativa da fenomenologia sexual ao nível de toda a população portuguesa.
O mesmo aconteceu noutros países que nos precederam no acesso à liberdade, nos quais, a seguir a um período inicial de mórbita curiosidade, se entrou numa fase de generalizado desinteresse.
O mesmo, decerto, acabará por suceder entre nós. Acontece, no entanto, que dos mais diversos sectores sociais soam manifestações de protesto contra o que consideram, não sem razão, abusos intoleráveis. Sem negarem compreensão ao fenómeno, e até sem deixarem de analisá-lo de um ângulo pedagógico e científico, consideram ainda assim excesso reprovável a exibição e venda, em lugares públicos, às vezes por crianças, e também para crianças, de cartazes, livros, revistas, fotografias e outras formas de comunicação de conteúdo pornográfico ou obsceno, sem excluir a descrição ou a imagem de actos de ostensiva depravação sexual. Esse excesso é sem dúvida condenável, e tão-só a generalização desse sentimento de reprovação prova que com ele tem sido ofendido, senão mesmo ultrajado, o pudor do comum dos cidadãos.
Errado seria, no entanto, regressar-se ao extremo de contenção, que, neste como em outros domínios, caracterizou o anterior regime. Se queremos continuar a ser livres, temos, antes de mais, de habituarmos a isso.
Já a actual Lei de Imprensa, ao proibir a afixação, exposição, venda ou publicação de cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, impressos, desenhos ou quaisquer instrumentos ou formas de comunicação áudio-visual que contenham a ofensa prevista no artigo 420.º do Código Penal, que pune o ultraje à moral pública, contém uma clara reprovação dos referidos excessos.
Disciplina-se agora em novos termos o fenómeno, ainda fazendo apelo aos conceitos de pudor público e moral pública. Uma certa fluidez conceitual não deixa, neste domínio, de ser um bem. Entende-se que proibir a importação ou a edição de obras de conteúdo pornográfico abriria as portas a um expediente de censura facilmente aproveitável para intoleráveis extensões ou extrapolações.
Quem, sendo adulto, se não autocensura do ponto de vista moral, dificilmente se deixará tutelar por leis divorciadas do conhecimento psicológico dos indivíduos e das massas. Devemos evitar as leis que de antemão se sabe serem ineficazes ou fadadas a cair em desuso.
Onde reside o excesso é fundamentalmente, e aí sem dúvida, na exibição e venda públicas daquelas obras. A sua edição e a sua venda em estabelecimentos especializados, a pessoas e por pessoas de maioridade, ou de idade qualificada, é hoje uma prática generalizada no comum dos países, defendida por psicólogos, sociólogos e pedagogos, e desempenham, de acordo com os dados da experiência e da ciência, uma função desmitificadora e desintoxicante. Ai da liberdade de expressão e pensamento, no dia em que o Estado se arvore em fiscal da criação artística e da sua procura, ainda que a pretexto de zelo moral ou de defesa dos costumes.
De igual modo se fugiu a qualquer forma de censura de filmes. Neste domínio - um dos mais visados pelas críticas de que se tem notícia - avançou-se apenas até à sua classificação como pornográficos e não pornográficos, para o efeito da aplicação aos primeiros de sobretaxas de algum modo desestimulantes da sua importação e da sua procura, ao mesmo tempo que se proíbe que assistam às respectivas exibições menores de 18 anos.
Os que a elas possam e queiram assistir, de antemão sabendo o que vão ver, fazem uso consciente da sua liberdade de acção, assumindo a correspondente responsabilidade. As penas previstas são suaves, embora não tanto quanto à infracção se verifique em relação a menores ou tenha provocado ou seja susceptível de provocar grave dano de natureza social. Em caso de segunda ou ulterior reincidência, a pena não será remível.
O regime agora proposto destina-se a ser revisto e regulamentado após os necessários estudos de opinião, que o Governo promoverá.
A experiência ditará se é ou não preciso ir mais longe. Crê-se que não. Sobretudo se, como se impõe, o fenómeno for paralelamente atacado nas suas causas, através de amplas acções de educação cívica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), dia Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
1. É proibido afixar ou expor em montras, paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender, exibir, emitir ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, desenhos, gravuras, pinturas, estampas, emblemas, discos, fotografias, filmes e em geral quaisquer impressos, instrumentos de reprodução mecânica e outros objectos ou formas de comunicação áudio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno, salvo nas circunstâncias e locais previstos nos artigos seguintes:
2. Para o efeito do disposto neste diploma, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos e meios referidos no número antecedente que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou moral pública.

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