Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses _____________________ |
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Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais |
1 - (Revogado.)
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca, nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.
5 - O INMLCF, I. P., envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
6 - Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo INMLCF, I. P.
7 - O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
8 - Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 - (Revogado.)
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
11 - Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva e os médicos internos de formação especializada em medicina legal podem, além da sua produção normal, exercer funções periciais adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 53/2021, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08
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SECÇÃO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 30.º
Acesso a informação genética ou biológica |
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Artigo 31.º
Abertura de concursos |
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Artigo 32.º
Contratos de prestação de serviços |
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Artigo 33.º Norma revogatória |
São revogados:
a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro;
b) O artigo 6.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março;
Consultar o Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de Maio;
e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de Agosto. |
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Artigo 34.º Entrada em vigor |
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A disposição legal referida na alínea c) do artigo 33.º mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias referidas no artigo 8.º
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. |
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