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  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES(versão actualizada)

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   - DL n.º 53/2021, de 16/07
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     - 1ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________
  Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias
1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
2 - As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverte, até um máximo de 50 /prct., para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.
5 - As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.
6 - O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, I. P., conforme o caso.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.
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  Artigo 9.º
Exames complementares
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 10.º
Acesso à informação
1 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 - O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica, mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P.
4 - O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime legal de proteção de dados pessoais, previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 - Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares
Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respectivo relatório médico-legal deverá prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita usar os meios técnicos processualmente previstos.


CAPÍTULO II
Exames e perícias
SECÇÃO I
Perícias médico-legais urgentes
  Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
1 - Consideram-se perícias urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.
2 - Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., um perito em serviço em cada uma das escalas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 - As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento dos serviços médico-legais podem ter lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou outros estabelecimentos oficiais de saúde, dependendo, neste último caso, da prévia celebração de protocolos de cooperação entre estes e o INMLCF, I. P.
6 - Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.
7 - Ao INMLCF, I. P., ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal urgente efetuada, as remunerações previstas, respetivamente, na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.
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   - DL n.º 53/2021, de 16/07
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   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de Julho

SECÇÃO II
Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense
  Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos
A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.

  Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde
1 - Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:
a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.
2 - Compete ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2021, de 16/07
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   -1ª versão: Lei n.º 45/2004, de 19/08

  Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde
1 - Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições de saúde, deve a autoridade policial:
a) Inspecionar e preservar o local;
b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;
c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do INMLCF, I. P., ou do gabinete médico-legal e forense que se encontre em serviço de escala para as perícias urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
2 - Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.
3 - No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações do INMLCF, I. P., ou de gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e, se detetada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala.
5 - O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial que tiver tomado conta da ocorrência.
6 - Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.
7 - Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:
a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na alínea c) do n.º 1; ou
b) Por determinação da autoridade judiciária competente.
8 - Excecionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial determinar e proceder à sua remoção para os locais referidos no número anterior, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do presente artigo.
9 - Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.
10 - Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda, às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.
11 - As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, I. P., através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.
12 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos protocolados.
13 - Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º
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   - DL n.º 53/2021, de 16/07
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  Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.

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