DL n.º 96/2001, de 26 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 3/2006, de 03 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
_____________________ |
|
Artigo 43.º Quadro complementar |
1 - No Instituto pode ser criado um quadro complementar de supranumerários.
2 - O quadro complementar a que se refere o número anterior pode integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3 - Os lugares do quadro complementar do Instituto são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 44.º
4 - O quadro complementar é proposto pelo Instituto e aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. |
|
|
|
|
|
|