DL n.º 96/2001, de 26 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 17.º Conselho Nacional de Medicina Legal |
1 - O Conselho Nacional de Medicina Legal tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
c) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
d) Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária;
e) Um representante do Ministério da Saúde;
f) Um representante do Conselho Superior de Reitores;
g) Um representante da Ordem dos Advogados;
h) Um representante da Ordem dos Médicos;
i) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico designadas pelo Ministro da Justiça.
2 - O Conselho Nacional de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração, sem direito a voto, dos directores das delegações do Instituto. |
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