DL n.º 96/2001, de 26 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 3/2006, de 03 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 15.º Competências |
À comissão de fiscalização compete:
a) Emitir parecer sobre o orçamento e suas alterações;
b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão financeira e a conta de gerência;
d) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
e) Manter o conselho directivo informado sobre o resultado das verificações e exames a que procede;
f) Elaborar o relatório anual sobre a sua actividade e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça;
g) Emitir pareceres sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo conselho directivo. |
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