DL n.º 96/2001, de 26 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 6.º Funcionamento |
1 - O conselho directivo reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente e sempre que necessário, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.
4 - As reuniões são secretariadas por funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
5 - Os fundos do Instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo.
6 - Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra participam nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, quando expressamente convocados para o efeito. |
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