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  DL n.º 74/93, de 10 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros
_____________________
  Artigo 4.º
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do veículo;
b) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
d) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, os veículos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, ocorrido o qual se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.
3 - As sanções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 terão a duração máxima de um ano.
4 - Quando foram aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.

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