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  DL n.º 74/93, de 10 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros
_____________________
  Artigo 2.º
1 - Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:
a) Matrícula;
b) Preço;
c) Ano de construção, conforme o respectivo livrete;
d) Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;
e) Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;
f) Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
g) Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.
2 - Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das informações previstas nas alíneas a) a d) e f) e g) do número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade ou, no caso dos ciclomotores, no certificado de matrícula, quando actue fora do exercício do comércio.
4 - As informações previstas nos n.os 1 e 2 constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.

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