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  DL n.º 74/93, de 10 de Março
    

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SUMÁRIO
Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros
_____________________

O regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 266/89, de 18 de Agosto, para a publicidade dos automóveis novos ligeiros de passageiros visava fornecer informação aos consumidores através da publicidade, alertando-os, nomeadamente, para os encargos anuais inerentes a esses bens.
A recente publicação do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, veio proporcionar aos consumidores, através da possibilidade de informação adequada no campo dos contratos de aquisição a crédito, novos mecanismos de protecção dos seus direitos, que, aliados à informação técnica disponível nos locais de venda, permitem uma esclarecida decisão de compra.
Assim, não se mostra conveniente nem necessário continuar a impor à publicidade de automóveis novos ligeiros de passageiros um dever específico de informação.
Já relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores em estado de usados se mostra desejável estabelecer disposições legais que assegurem aos potenciais interessados o conhecimento prévio de informações que possam influenciar a sua decisão de aquisição, os quais devem ser prestados nos locais de exposição para venda.
Embora com nova redacção, mantêm-se em vigor normas que consagram restrições à publicidade dos veículos automóveis em geral, tendo em vista a segurança rodoviária e a protecção do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
2 - ...
2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Veículos automóveis
1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

3 - O artigo 34.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Sanções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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