DL n.º 44/78, de 14 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Adita um n.º 3 ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar
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O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º |
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O presente diploma não é aplicável aos processos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem já na fase de julgamento. |
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Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. |
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