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  DL n.º 24/2024, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
_____________________

Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março
As políticas de resíduos têm vindo a ser objeto de alterações significativas nos últimos anos, não só para cumprimento dos diversos instrumentos jurídicos que a União Europeia tem vindo a adotar neste domínio mas também para dar resposta ao surgimento de novos processos de tratamento de resíduos e de tecnologias inovadores, que representam a resposta dos produtores e dos operadores de tratamento de resíduos aos cada vez mais exigentes objetivos e metas de prevenção e gestão de resíduos que lhe são imputáveis e aos custos que têm de suportar com o tratamento dos mesmos.
Neste contexto, é essencial que o quadro legal aplicável da gestão de resíduos contribua para apoiar e promover a inovação e o desenvolvimento de novos produtos a partir de resíduos e, bem assim, para a simplificação dos procedimentos de licenciamento, não descurando a proteção e a preservação do ambiente.
O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos).
Quanto ao RGGR, e apesar das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais e que alterou, entre outros, o RGGR, torna-se necessário rever este regime jurídico, por forma a completar a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva Quadro dos Resíduos.
Ademais, tendo presente a recente publicação de uma nova geração de Planos Estratégicos para o setor dos resíduos (Plano Nacional de Gestão de Resíduos, Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos e Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos), torna-se necessário efetuar atualizações ao RGGR, de modo a garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas preconizadas naqueles documentos.
Tendo em vista assegurar a eficiência do sistema nacional de gestão de resíduos são alteradas, nomeadamente, as disposições relativas às responsabilidades e procedimentos de autorização da recolha complementar de resíduos, e aprovação dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos. No que tange aos referidos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos sublinha-se que a sua aprovação depende da demonstração de cumprimento de objetivos mínimos, alinhados com as metas e objetivos assumidos por Portugal.
São, igualmente, estabelecidos objetivos de redução da produção de resíduos que contemplam um período temporal mais alargado e adequado à mudança de comportamentos necessária para assegurar uma efetiva prevenção.
Em matéria de aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) prevê-se a devolução aos municípios de 30 /prct. do valor pago pelos mesmos a título de TGR, caso demonstrem o investimento em projetos que promovam a reciclagem de biorresíduos e a reciclagem de resíduos de embalagem, bem como o desagravamento indexado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos municipais de resíduos.
É igualmente revista a metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras que passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento dos fluxos de materiais abrangidos, procurando por esta via criar maiores incentivos à recolha e reciclagem e garantir uma menor deposição de resíduos em aterro.
Prevê-se, ainda, a indexação das tarifas de resíduos aplicadas à efetiva produção de resíduos, no sentido de responsabilizar cada produtor pelos resíduos que efetivamente produz.
Por fim, a experiência recolhida com a aplicação do citado regime jurídico revela a necessidade de proceder à atualização de algumas disposições, por forma a clarificar definições e procedimentos e, por consequência, as obrigações dos operadores que atuam neste domínio, e o reforço da articulação com outros regimes jurídicos, bem como a promoção da desclassificação de resíduos, no quadro da economia circular.
Quanto ao RJDRA as alterações consubstanciam-se, essencialmente, na clarificação dos procedimentos de licenciamento, prevendo-se, igualmente, a utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura, nas operações diárias de cobertura de resíduos, de selagem de células e de encerramento dos aterros, com vista a reduzir a utilização de matérias-primas, melhorando a eficiência da utilização dos recursos e a redução do impacto ambiental da produção de resíduos no quadro de uma economia sustentável.
Por seu turno, no que respeita ao Regime Unificado de Fluxos Específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, o presente decreto-lei adita ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, uma secção especificamente dedicada à regulação do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, já instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro. A concretização das regras aplicáveis a este sistema vai ao encontro da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que identifica o sistema de depósito e reembolso de embalagens como um meio para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens, dado o impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando, assim, oportunidades para o setor da reciclagem e para o mercado de materiais reciclados.
Prevê-se ainda a criação de dois novos regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP), a operacionalizar até 31 de dezembro de 2025: um para a gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos, tendo em vista prevenir e reduzir o impacto destes resíduos no ambiente e na saúde humana e promover a transição para uma economia circular, e outro para os resíduos de autocuidados de saúde, e que inclui, por exemplo, agulhas, lancetas, seringas, compressas com sangue, equipamentos de autodiagnóstico, monitorização ou de administração de medicamento ou até resíduos menos frequentes como os da diálise domiciliária, prevendo-se um tratamento equivalente ao exigido para os resíduos hospitalares com as mesmas características.
São ainda criadas as condições que permitirão a atribuição de novas funções à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos em matéria de determinação dos valores de contrapartida e do mecanismo de alocação e compensação do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, de forma a permitir uma regulação efetiva do fluxo de embalagens e potenciar melhores ferramentas de gestão das entidades gestoras com melhores resultados nas quantidades de materiais recolhidos e enviados para reciclagem.
Por seu turno, e encontrando-se a terminar o atual ciclo de licenças das entidades gestoras dos fluxos abrangidos pela RAP, considera-se oportuno introduzir alterações no domínio das obrigações imputáveis aos produtores de produtos abrangidos pela RAP, designadamente em matéria de composição estatutária das entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos, com os objetivos de prevenir a ocorrência de potenciais conflitos de interesses entre estas organizações e os operadores de resíduos que as mesmas contratam, reduzir os custos e garantir a existência de condições equitativas no cumprimento das obrigações resultantes da RAP. Por outro lado, no domínio da gestão financeira dos fluxos específicos de resíduos, são aperfeiçoadas as regras quanto ao modelo de determinação dos valores das prestações financeiras, quanto à constituição de reservas e quanto à inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos de resíduos, quando a entidade gestora esteja licenciada para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos.
Clarificam-se, ainda, as obrigações que impendem sobre os produtores de produtos de suportar os custos necessários para cumprir as metas de gestão de resíduos e outras metas e objetivos, inclusive em matéria de prevenção de resíduos, face ao regime de RAP que lhes é aplicável, sendo que, só em condições muito específicas, caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos e a viabilidade económica do regime de RAP, é que tais custos poderão ser partilhados com os produtores iniciais dos resíduos ou com os distribuidores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo e da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;
b) À terceira alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
c) À terceira alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2021, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico do ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

  Artigo 2.º
Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º, 68.º, 70.º, 71.º, 75.º, 77.º, 79.º, 82.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º, 98.º, 103.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 117.º do RGGR passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) ‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esse efeito;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) ‘Resíduo de construção e demolição’, o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
dd) [...]
ee) [...]
i) [...]
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
ff) (Revogada.)
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
2 - [...]
3 - Os resíduos urbanos referidos na alínea ee) do n.º 1 não incluem os:
a) Resíduos do processo produtivo;
b) Resíduos da agricultura;
c) Resíduos da silvicultura;
d) Resíduos das pescas;
e) Resíduos de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração;
f) Os veículos em fim de vida;
g) Resíduos de construção e demolição;
h) Resíduos da indústria;
i) Resíduos do comércio grossista; e
j) Resíduos de outras atividades não previstos na subalínea ii) da alínea ee) do n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos do disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, designadamente os:
a) Produzidos nas habitações;
b) Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e que, cumulativamente:
i) Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens;
ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos urbanos por dia; e
iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações;
c) Resultantes da manutenção de parques e jardins públicos ou de serviços de limpeza de mercados e ruas, nomeadamente, o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, que não constituam areia, pedra, lama ou pó.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, a que se reporta a alínea b) do n.º 2, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público referida no n.º 2 do artigo 9.º, bem como resíduos não urbanos, se cumulativamente:
a) O produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar;
b) Comprovar, nos termos do n.º 2, a ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado; e
c) Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.
2 - Para efeitos do número anterior, o pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acompanhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.
3 - A atividade referida no n.º 1 carece de autorização da entidade titular do sistema municipal ou multimunicipal em causa, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada caso surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura.
4 - A autorização prevista no número anterior é precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da ANR, com vista a avaliar:
a) Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;
b) A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos; e
c) A tarifa que a entidade gestora se propõe praticar.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Os sistemas municipais e multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como dos custos associados às respetivas atividades de recolha complementar.
7 - Caso seja autorizada a recolha complementar de resíduos, o produtor encaminha os resíduos urbanos que produz para o sistema municipal ou multimunicipal.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados para os fluxos específicos de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, dos veículos em fim de vida e das pilhas e acumuladores.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A monitorização, o controlo e a regulação previstos no número anterior cabem, na medida das respetivas competências, à ANR, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e à ERSAR.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais até 31 de dezembro de 2023, com igual prazo de vigência e aprovados pela ANR ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas respetivas autoridades regionais competentes, no prazo máximo de 120 dias, a contar da sua submissão, sendo sujeitos a parecer parte da ARR e da ERSAR, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser assegurada a participação do público na sua elaboração.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Compete à ANR ou, no caso das Regiões Autónomas,às respetivas autoridades regionais competentes, definir objetivos mínimos para os municípios, em matéria de gestão de resíduos, os quais devem ser refletidos nos respetivos planos de ação, ficando a aprovação dos planos condicionada ao compromisso por parte dos municípios do cumprimento desses objetivos mínimos.
6 - Os projetos no âmbito da gestão de resíduos urbanos apenas são passíveis de financiamento caso se encontrem previstos em planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos aprovados.
Artigo 19.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
3 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de oito meses a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
4 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são objeto de monitorização anual pela respetiva ARR, de acordo com o modelo estabelecido pela ANR e pela ERSAR ou, no caso das Regiões Autónomas, das respetivas autoridades regionais competentes, o qual deve ser publicitado no sítio na Internet da ANR e da ARR.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 21.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Os planos de gestão de resíduos estabelecem medidas para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos, com vista a definir a sua contribuição para o cumprimento da meta de inversão da tendência de aumento de produção de resíduos até 2030.
3 - Para a prossecução do objetivo referido no número anterior, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.
4 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A partir de 1 de janeiro de 2025, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização, à reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo as operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos, publicada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
c) Até 2025, um aumento mínimo para 55 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos;
d) Até 2030, um aumento mínimo para 60 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos;
e) Até 2035, um aumento mínimo para 65 /prct.. em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos.
2 - [...]
3 - Para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas, incluindo as referidas no n.º 1, a ANR determina a contribuição dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, de acordo com o disposto no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos.
4 - [...]
5 - Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação recolhida, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, previstas no anexo VI ao presente regime.
6 - (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - É obrigatória a utilização de pelo menos 10 /prct. de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de materiais aplicados em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
6 - [...]
7 - Os materiais reciclados referidos no n.º 5 devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser apresentada em alternativa documentação comprovativa, que ateste de forma fundamentada a incorporação de reciclados.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 5 são igualmente considerados os resíduos valorizados em obra.
9 - Caso não seja possível a utilização de matérias prevista no n.º 5, o Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) deve referir expressamente esta impossibilidade acompanhada da respetiva justificação técnica.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e de eficiência, as quais definem as quantidades e os períodos máximos de armazenagem preliminar, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
5 - Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - Os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - A recolha seletiva é igualmente obrigatória no caso dos resíduos não abrangidos pela reserva de serviço público.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os municípios podem celebrar acordos com os sistemas municipais ou multimunicipais para implementação da rede de recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º
5 - A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo anterior é afastada, quando se verificar uma das seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - As derrogações previstas no número anterior são objeto de consulta às partes interessadas e à CAGER e são publicitadas no sítio da ANR na Internet e sujeitas a reexame, tomando em consideração as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos, os resultados em matéria de cumprimento de metas e a inovação e desenvolvimentos tecnológicos que possam ocorrer no setor dos resíduos.
3 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a efetuar a separação e deposição seletiva de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Em que o resíduo deve sofrer processamento prévio ou tratamento específico que o sistema municipal ou multimunicipal não assegura.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o operador informa o sistema municipal ou multimunicipal das tipologias de resíduos que recolhe e do sistema de recolha implementado, e ainda, anualmente, até 15 de janeiro do ano seguinte, os quantitativos recolhidos e o respetivo destino, identificados por código LER.
4 - Os sistemas municipais e multimunicipais e os demais operadores de tratamento de resíduos urbanos procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 48.º
[...]
1 - A ANR em conjunto com as ARR definem o plano base de monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais, do qual constam os parâmetros a controlar, e a respetiva periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção, incorporando, em matéria de recursos hídricos, os termos de monitorização definidos pela Autoridade Nacional da Água (ANA).
2 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
3 - As entidades referidas no número anterior apresentam uma proposta de plano específico de manutenção e monitorização, de acordo com o plano de manutenção e monitorização ambiental estabelecido pela ANR em articulação com as ARR, relativamente às antigas lixeiras encerradas sob sua responsabilidade, podendo propor alterações ou dispensa do cumprimento do plano base tendo em conta as condições de cada local, ou os resultados das análises efetuadas, bem como outras situações devidamente justificadas, designadamente a impossibilidade de acesso, a renaturalização ou a utilização do terreno para outros fins que torna impossível a sua identificação.
4 - O plano de manutenção referido no número anterior inclui medidas preventivas que permitam identificar e antecipar o risco de um possível dano ambiental ou limitar a possibilidade da sua ocorrência, incluindo, quando necessária, a reparação dos equipamentos que permitem a monitorização dos parâmetros.
5 - Compete às ARR aprovar o plano a que se referem os números anteriores, na sequência da emissão de parecer vinculativo da ANA, nas áreas da sua competência.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública, decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa, é dos respetivos municípios.
7 - A ANR publicita os termos do plano de manutenção e monitorização previsto no n.º 1 no seu sítio na Internet.
8 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - Os produtores de RCD tomam as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem, de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - No caso de demolição ou renovação de edifícios ou infraestruturas de obras públicas, os produtores de RCD promovem uma auditoria de pré-demolição.
Artigo 50.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, que permita desmontar o edifício em elementos, os mais facilmente removíveis, como é o caso de caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, e os componentes ou materiais, designadamente, telhas de cobertura, madeiras, estruturas metálicas, de forma a recuperar e permitir a reutilização, utilização noutros fins e a reciclagem da máxima quantidade de elementos ou materiais construtivos.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
2 - É condição do auto de receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado, incluindo a avaliação da contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que se encontra contaminado.
3 - O registo de dados deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que o solo se encontra contaminado, tendo em consideração, nomeadamente, atividades poluentes preexistentes ou atuais;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
8 - São ainda isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, quando efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, por um período máximo de um ano.
9 - As atividades de tratamento de resíduos referidas no número anterior são sujeitas a comunicação de informação nos termos a definir no sítio da ANR na Internet.
10 - A isenção de licenciamento não é aplicável, caso a ANR ou ARR considerem que a operação em causa tem consequências negativas no ambiente ou na saúde, ou que carece de validação por outras entidades com competência na matéria.
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
a) À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de operações de deposição em aterros para resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável, de operações de valorização energética de resíduos não perigosos e nos casos em que o tratamento de resíduos é efetuado em área sob jurisdição de duas ou mais ARR;
b) [...]
2 - [...]
3 - Sempre que num estabelecimento sejam desenvolvidas operações de tratamento de resíduos sujeitas a parecer vinculativo, abrangidas pelo âmbito do n.º 1, é emitido um TUA pela ANR, que integra as condições definidas pela ARR.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos nos quais se desenvolvam as operações seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A valorização de resíduos não perigosos, com exceção da valorização orgânica e da valorização agrícola, e da recuperação de áreas de atividade extrativa sem licenciamento ou autorização, com solos e rochas não contaminados, provenientes de obras de escavação resultantes de atividades de construção, não passíveis de reutilização na própria obra de origem, encontrando-se esta última operação excluída da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro.
4 - Ao licenciamento simultâneo de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuam TUA desmaterializado no âmbito do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente procedem ao preenchimento de formulário eletrónico acessível no módulo LUA, no prazo de seis meses antes do término da data de validade da licença de exploração.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA (DCAPE), no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) [...]
d) [...]
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um projeto de execução, ou em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte ambiental, ou aquando da instrução do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos do RJAIA, conforme aplicável.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DCAPE favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DCAPE desfavorável.
7 - As decisões relativas à conformidade do estudo de impacte ambiental, emissão de DIA, emissão de DCAPE e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento são averbadas no TUA.
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Direção-Geral da Saúde no âmbito dos processos de tratamento de resíduos hospitalares;
g) [Anterior alínea f).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto, incluindo a construção, relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão favorável a que se refere o n.º 1 ou se tenha verificado a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.
9 - [...]
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 67.º
2 - [...]
3 - No prazo de 30 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou o envio de elementos complementares, bem como os aditamentos ou as reformulações necessárias.
4 - O operador presta as informações ou envia os elementos complementares referidos no número anterior no prazo de 90 dias, findo o qual, na ausência de resposta, se extingue o procedimento.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria, dispondo estas de um prazo de 15 dias para se pronunciar.
3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a, pelo menos, uma vistoria de conformidade efetuada pela entidade licenciadora, podendo ser acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contemplados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, a sua eliminação, as alterações referidas na alínea c), caso não envolva a realização de operações urbanísticas, e na alínea d) do mesmo número, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA, acompanhada por termo de responsabilidade cujo modelo consta no anexo II ao presente regime e do qual faz parte integrante e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.
6 - No caso da alteração não substancial de estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados nos termos do procedimento geral ou simplificado que envolva a realização de operações urbanísticas, o operador apresenta à entidade licenciadora a descrição do projeto, bem como as respetivas autorizações de construção, no prazo de 10 dias antes do seu início, para averbamento no TUA.
7 - Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de tratamento objeto de alteração não substancial que envolva uma operação urbanística o operador deve requerer a vistoria, efetuada nos termos do artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 82.º
[...]
1 - A suspensão da atividade de tratamento de resíduos e o respetivo reinício devem ser comunicados pelo operador à entidade licenciadora, no módulo LUA, no prazo de cinco dias a contar dessa data.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 87.º
[...]
1 - O licenciamento de uma unidade de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, o licenciamento de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos ou de instalações de valorização energética de resíduos, não abrangidas pelo artigo 89.º do presente regime e integradas em instalações pecuárias, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, e sujeito à emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do disposto no artigo 60.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do exercício da atividade pecuária, sob pena de concordância tácita.
Artigo 90.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir pela APA, I. P., e pela DGAE e no caso de redes de pesca a atribuir pela APA, I. P., pela DGAE e pela DGRM.
4 - [...]
5 - A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER e da ERSAR, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 91.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita os requisitos mencionados no n.º 1, a ANR pode cancelar no SIRER a declaração a que se refere os n.os 4 e 9, após a audiência prévia do produtor.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - O requerimento referido no número anterior é apreciado pela ANR, no prazo de 45 dias.
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
a) O fabrico de produtos novos a partir de resíduos em processos produtivos constantes no anexo I do SIR;
b) [...]
c) [...]
d) A utilização de RCD em cumprimento das especificações técnicas referidas no artigo 53.º, desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na norma harmonizada referida na alínea b) e nas especificações técnicas.
2 - [...]
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ouvida a ANR podem ser fixados critérios adicionais aos previstos no presente artigo, que permitam garantir e demonstrar que o material não acarreta impactes globalmente adversos para o ambiente ou saúde humana.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos perigosos a título profissional;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional, quando encaminhados para uma operação de tratamento de resíduos;
l) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos não perigosos nos termos das normas técnicas previstas no n.º 4 do artigo 35.º;
m) As pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade para a qual seja necessária a recolha de dados no domínio da prevenção de resíduos, incluindo a contabilização do desperdício alimentar ou a reutilização.
2 - [...]
Artigo 103.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 107.º
Tarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais ou multimunicipais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no número anterior.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2030 as tarifas para o setor doméstico devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no n.º 3.
Artigo 110.º
[...]
1 - [...]
2 - A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração e de valorização energética, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e nas prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos.
4 - [...]
5 - A partir de 1 de janeiro de 2026, o montante da TGR referido no número anterior é acrescido de um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 111.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - [...]
11 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:
a) 3 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20/prct. de resíduos de origem nacional;
b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40/prct. de resíduos de origem nacional;
c) 15 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60/prct. de resíduos de origem nacional.
12 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 não é aplicável se tiver sido incorporado mais de 80/prct. de resíduos de origem nacional.
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - Os fatores de desagravamento previstos no n.º 11 estão sujeitos a revisão periódica no âmbito do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de Resíduos Não Urbanos, consultada a CAGER.
18 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR, pode ser concedida uma isenção anual ao pagamento da TGR, nos casos em que os resíduos são submetidos à operação de valorização energética classificada com o código R 1 na indústria.
19 - Caso o município demonstre o cumprimento dos objetivos assumidos no plano municipal aprovado pela ANR, o valor da TGR cobrado corresponde aos valores definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 110.º para o ano anterior.
20 - O montante da TGR referente às quantidades de biorresíduos recolhidas seletivamente pelos municípios que sejam encaminhados para operações sujeitas a TGR não pode ser repercutido pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais aos municípios.
Artigo 112.º
[...]
1 - [...]
2 - As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos asseguram a repercussão da TGR nas prestações financeiras cobradas aos produtores dos produtos aderentes.
3 - [...]
4 - A partir do exercício referente ao ano de 2025, a fórmula de cálculo da TGR prevista no número anterior é a seguinte:
TGR = TGR EG × (delta)
em que:
‘TGR’ corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
‘TGR EG’ corresponde ao custo médio incorrido, em cada fluxo específico, pelas entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais, no ano da liquidação, por recolher ou recolher e tratar cada tonelada de resíduo;
‘(delta)’ corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
5 - A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabelecidas na licença ou na autorização tem de explicitar a sua natureza.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 113.º
[...]
1 - [...]
2 - A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER.
3 - Por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, a TGR pode ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa das quantidades de resíduos geridos.
Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) 30 /prct. a favor da entidade licenciadora da operação de tratamento de resíduos em causa ou, no caso de se tratar de licenciamento de aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, diretamente a favor da ARR territorialmente responsável;
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 3, afetas ao Fundo Ambiental, que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
6 - É devolvido aos municípios, para aplicação em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos, o montante resultante da diferença de aumento da TGR, através do Fundo Ambiental.
7 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até 30 de junho de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
Artigo 115.º
[...]
1 - As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para os municípios, através do Fundo Ambiental, desde que aqueles demonstrem ter investido, no ano anterior, em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos e aumento da recolha seletiva multimaterial, de acordo com o Plano a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A inobservância do dever de receção de resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 35.º ou o incumprimento de normas técnicas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) A violação da proibição de mistura, na recolha seletiva, entre biorresíduos e outros resíduos, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º;
d) A violação da proibição de incineração e deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva nos termos do n.º 10 do artigo 36.º;
e) [...]
f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento MTR, com exceção das referentes às obrigações de reporte através do SIRER;
g) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos, respetivamente, dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento MTR;
h) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
i) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento MTR pela pessoa que trata da transferência;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista nos artigos 39.º ou 40.º do Regulamento MTR;
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) A remediação de um solo contaminado, incluindo a sua escavação e transporte, sem prévio licenciamento, bem como a sua remediação em incumprimento da licença de operação de remediação do solo emitida, ao abrigo do artigo 77.º;
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício de recolha complementar sem a autorização referida no n.º 3 do artigo 11.º;
e) O exercício de recolha complementar sem sujeição a uma tarifa distinta da aplicada no âmbito do serviço público, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) O incumprimento pelos sistemas municipais ou multimunicipais da obrigação de assegurar uma contabilização autónoma nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
g) [...]
h) O incumprimento da obrigação de elaboração dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) O incumprimento do dever de receção de resíduos pelos municípios nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) O incumprimento da obrigação de recolha e transporte de resíduos de forma separada prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
q) O envio, o transporte ou a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
r) A emissão de e-GAR, e respetiva autorização, se aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, após início do transporte;
s) O não cumprimento pelo transportador da obrigação de disponibilização da e-GAR, devidamente autorizada pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, quando solicitado pelas autoridades competentes, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
t) O envio, transporte ou receção de resíduos em território nacional sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
u) A rejeição de e-GAR sem que tenha ocorrido a correspondente rejeição da carga de resíduos, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
v) [Anterior alínea u).]
w) A anulação de e-GAR corretamente preenchida quando tenha ocorrido o correspondente transporte de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
x) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR exceto quando autorizados pela ANR;
y) [Anterior alínea w).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea y).]
bb) [Anterior alínea z).]
cc) [Anterior alínea aa).]
dd) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;
ee) [Anterior alínea cc).]
ff) [Anterior alínea dd).]
gg) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com o documento do anexo vii incompleto, incluindo a falta de assinatura no campo 12, ou preenchido de forma incorreta, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
hh) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR sem a existência do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão no SIRER, no caso de transferências com origem em território nacional, nos termos do artigo 40.º do presente regime;
ii) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR com um contrato que não cumpra os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
jj) [Anterior alínea hh).]
kk) [Anterior alínea ii).]
ll) [Anterior alínea jj).]
mm) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
nn) [Anterior alínea ll).]
oo) [Anterior alínea mm).]
pp) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º;
qq) [Anterior alínea oo).]
rr) [Anterior alínea pp).]
ss) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 4 do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º;
tt) [Anterior alínea rr).]
uu) [Anterior alínea ss).]
vv) O incumprimento da obrigação de estabelecimento de locais para deposição seletiva de resíduos urbanos perigosos pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 45.º;
ww) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 8 do artigo 45.º;
xx) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 2 do artigo 48.º;
yy) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância dos planos aprovados nos termos no n.º 5 do artigo 48.º;
zz) [Anterior alínea xx).]
aaa) [Anterior alínea yy).]
bbb) [Anterior alínea zz).]
ccc) [Anterior alínea aaa).]
ddd) [Anterior alínea bbb).]
eee) [Anterior alínea ccc).]
fff) [Anterior alínea ddd).]
ggg) [Anterior alínea eee).]
hhh) [Anterior alínea fff).]
iii) [Anterior alínea ggg).]
jjj) [Anterior alínea hhh).]
kkk) [Anterior alínea iii).]
lll) [Anterior alínea jjj).]
mmm) [Anterior alínea kkk).]
nnn) [Anterior alínea lll).]
ooo) [Anterior alínea mmm).]
ppp) [Anterior alínea nnn).]
qqq) [Anterior alínea ooo).]
rrr) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas na licença de exploração, nos termos do artigo 63.º;
sss) [Anterior alínea qqq).]
ttt) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 91.º;
uuu) A não disponibilização da declaração de subproduto pelo produtor, transportador ou utilizador final, nos termos do n.º 4 ou do n.º 9 do artigo 91.º quando solicitado pelas autoridades competentes.
vvv) [Anterior alínea sss).]
www) [Anterior alínea ttt).]
xxx) [Anterior alínea uuu).]
yyy) [Anterior alínea vvv).]
zzz) [Anterior alínea www).]
aaaa) [Anterior alínea xxx).]
bbbb) [Anterior alínea yyy).]
cccc) [Anterior alínea zzz).]
dddd) O incumprimento da obrigação de disponibilização da informação prevista na portaria prevista no n.º 1 do artigo 113.º;
eeee) A utilização dos perfis especiais de produtor/detentor de resíduos, referidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 95.º, para fins diferentes dos previstos.
3 - [...]
a) O incumprimento da obrigação de notificação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A;
b) O incumprimento pelo produtor do produto ou pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos do dever de informação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes das atividades de restauração, distribuição e indústria de separação na origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Incumprimento do prazo de 30 dias para conclusão da e-GAR definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos;
o) [...]
p) [...]
q) Não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento MTR;
r) [...]
s) [...]
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) [...]
x) Não cumprimento pelo notificador dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento MTR, na transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
y) (Revogada.)
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) [...]
hh) O incumprimento por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios das obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 45.º;
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) O incumprimento da obrigação de submissão de informação de forma correta e completa nos termos do artigo 99.º;
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) O envio e transporte de resíduos com e-GAR incorretamente preenchida, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º

  Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral de Gestão de Resíduos
São aditados ao RGGR os artigos 6.º-A, 86.º-A e 87.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Redução de teor de substâncias perigosas
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes no material valorizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa concentração superior a 0,1 /prct. em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para possibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.
3 - As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações submetidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12 do artigo 3.º do REACH.
4 - Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.
5 - Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.
6 - O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.
7 - Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.
Artigo 86.º-A
Licenciamento de produção de energia
1 - Os títulos a emitir no âmbito do controlo prévio das atividades do Sistema Elétrico Nacional, bem como das atividades de produção combinada de calor e eletricidade, após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constituem condição suficiente para o exercício da atividade de valorização energética de resíduos, não abrangida pelo artigo 89.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo de 40 dias, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 87.º-A
Enchimento de vazios de escavação
1 - A aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) da exploração de massas minerais constitui autorização para o exercício da atividade de valorização de resíduos, quanto à utilização de resíduos inertes, a qual só é válida após a aprovação do plano de pedreira pela entidade licenciadora, DGEG ou Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos de extração, nesta recuperação.
3 - Compete às entidades que aprovam o PARP o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições por si emitidas.
4 - Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
5 - O enchimento de vazios de escavação de massas minerais no âmbito de um PARP, exclusivamente com solos e rochas não contaminados, pode ser dispensado pela ANR da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro, de acordo com notas técnicas a emitir por esta entidade.
6 - A aprovação do PARP pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., deve ser concluída no prazo aplicável nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, sob pena de deferimento tácito.

  Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 28.º e 35.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados resíduos inertes que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 2 da parte B do anexo II ao presente regime, sendo interdita a deposição de solo contaminado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria prévia, ao abrigo do artigo 73.º do RGGR;
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
a) A APA, I. P., no caso de:
i) Aterros abrangidos pelo anexo I ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
ii) Aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável;
b) [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Juntamente com o pedido de emissão da licença de exploração, o operador deve entregar comprovativo de prestação de garantia financeira, nos termos do definido no presente artigo, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas ao encerramento, controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização, pela entidade licenciadora, de vistoria de conformidade, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - A licença de exploração da atividade de deposição de resíduos em aterro pode ser alterada por solicitação do operador, nos termos definidos no artigo 79.º do RGGR.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGGR, para efeitos de aplicação do presente regime, considera-se que o aumento da área total do aterro configura uma alteração substancial nos termos do disposto no artigo 79.º do RGGR.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Independentemente da eventual ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente detetados durante as operações de acompanhamento e controlo, o operador deve comunicar de forma circunstanciada qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 28.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento para a deposição de resíduos, bem como para a realização de operações de mineração de aterro, previstas no artigo 10.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para a instrução do processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT.

  Artigo 5.º
Alteração dos anexos I, II e IV ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os anexos I, II e IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

  Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
É aditado ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Indeferimento do pedido de licenciamento
Sem prejuízo do estabelecido no RGGR, é ainda motivo para indeferimento do pedido de licenciamento de um aterro as situações em que:
a) O projeto apresentado não cumpre os requisitos técnicos previstos no artigo 12.º e estabelecidos no anexo I ou os estabelecidos no seu anexo III;
b) O requerente não apresenta à entidade licenciadora, em sede de pedido de emissão da licença de exploração, garantia financeira nos termos do definido no artigo 20.º ou cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 22.º

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