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  Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro
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SUMÁRIO
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B, 132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Composição
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
b) Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 34.º-B
Competência do conselho de supervisão
1 - Compete ao conselho de supervisão:
a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;
d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do exame final de estágio de agente de execução;
e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar, em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 10 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente Estatuto;
n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
2 - Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.
3 - O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.
Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 - As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
2 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares
1 - Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»


CAPÍTULO III
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto nos artigos 34.º-A e 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução:
a) A subsecção vi da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 34.º-A e 34.º-B;
b) A subsecção vii da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 35.º e 36.º;
c) A subsecção viii da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Congresso», integrando os artigos 37.º a 39.º;
d) A subsecção ix da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Assembleia de representantes dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;
e) A subsecção x da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Conselhos profissionais», integrando os artigos 43.º a 45.º;
f) A secção v do capítulo ii do título i passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos serviços», integrando o artigo 57.º

  Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, os n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º, o n.º 3 do artigo 178.º e os artigos 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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