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  Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:
a) É aditada ao capítulo vii a secção iv, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 54.º-A a 54.º-C;
b) As secções iv e v do capítulo vii são renumeradas, respetivamente, como v e vi;
c) É aditada ao capítulo vii a secção vii, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 62.º-A;
d) A epígrafe do capítulo xi passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares».

  Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Contabilistas Certificados de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
11 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
13 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os n.os 3 e 4 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 - [...]
Artigo 9.º
Contrato
1 - [...]
2 - [...]
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.
4 - Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados da sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - A recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»

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