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  Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Estatuto do Notariado
A secção iii do capítulo iii do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».

  Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
São introduzidas ao capítulo ii do título i do Estatuto da Ordem dos Notários as seguintes alterações sistemáticas:
a) É aditada a secção viii, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos 36.º-A e 36.º-B;
b) É aditada a secção ix, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 36.º-C;
c) A secção viii, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», é renumerada como secção x, que integra os artigos 37.º a 44.º

  Artigo 8.º
Devolução da documentação indevidamente transferida
A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Notários de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
b) As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 40.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto do Notariado;
c) A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, os n.os 3 e 4 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea l) do n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.os 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f) do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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