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  Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro
  REGULAMENTA O BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
_____________________
  Artigo 7.º
Comunicações e tramitação
1 - As comunicações entre o BAS e os tribunais, mandatários judiciais, agentes de execução, notários ou oficiais de justiça e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., realizam-se por via eletrónica, mediante o envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos através do sistema de informação de suporte de informação do BAS, do sistema de suporte de informação à atividade dos tribunais e, quando aplicável, entre aqueles e o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - A utilização dos sistemas referidos no número anterior deve garantir o registo das comunicações efetuadas, com identificação dos respetivos emissor e destinatário, da data da comunicação e do número do processo ou do procedimento a que a comunicação se refere.
3 - O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder à desocupação do locado deve proceder ao registo da prática de todos os atos do processo no sistema informático de suporte à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, à cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo, e, sendo caso disso, à cópia dos documentos que o acompanham.
4 - O registo da prática do ato efetuado nos termos do número anterior dispensa a junção aos autos dos respetivos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja solicitado pelo BAS ou por juiz.

  Artigo 8.º
Notificações das partes
1 - As notificações das partes representadas por mandatário judicial efetuam-se por via eletrónica, nos termos do disposto nos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil e no artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - As notificações às partes não representadas por mandatário judicial, bem como aquelas que sejam feitas na própria pessoa do requerente quando se encontre representado por mandatário judicial, efetuam-se nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte.
3 - Quando o requerente tenha indicado o seu endereço eletrónico no requerimento para efeitos de receção das notificações ou comunicações por meios eletrónicos, as notificações referidas no número anterior são disponibilizadas na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo a data da consulta da notificação certificada pelo sistema de informação respetivo.
4 - Quando, nos termos previstos no número anterior, for disponibilizada uma notificação na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, é enviada ao requerente uma mensagem de aviso para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, se o requerente não consultar a notificação no prazo de cinco dias contados da data de disponibilização da notificação na área reservada, a notificação é igualmente efetuada nos termos do n.º 2.
6 - Quando o ato for elaborado e assinado nos termos definidos nos números anteriores, a respetiva versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o notificado consultar a versão eletrónica da notificação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 9.º
Notificação através de mandatário judicial
1 - Nas situações em que a notificação do requerimento de despejo ou do requerimento de injunção em matéria de arrendamento for promovida por mandatário judicial, diverso do constituído pelo requerente no procedimento, a junção da respetiva certidão ao procedimento do BAS é efetuada pelo mandatário constituído pelo requerente.
2 - Nos casos em que o requerente não constituiu mandatário no procedimento, a certidão deve ser apresentada pelo mandatário que efetuou a notificação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 10.º
Pagamento das rendas ao senhorio
1 - Para efeito de pagamento das rendas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o BAS comunica, com recurso a mecanismos de interoperabilidade, o valor da renda mensal, o nome, o NIF e o IBAN do requerente e o nome, a morada e o NIF do requerido.
2 - A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos nos números anteriores é efetuada mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes das áreas governativas da justiça e da habitação.

  Artigo 11.º
Apresentação da oposição
1 - A apresentação da oposição é realizada por via eletrónica, devendo ser acompanhada do comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça ou o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.
2 - Correndo o procedimento contra mais do que um requerido, o BAS só remete o processo para tribunal após recebida a última oposição ou após o termo do prazo para a sua dedução.
3 - Em caso de justo impedimento, o mandatário judicial pode apresentar requerimentos por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 12.º
Incidente de intervenção principal provocada
1 - Ao incidente de intervenção principal provocada previsto no n.º 4 do artigo 15.º-F e no n.º 2 do artigo 15.º-H da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - O incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo requerente, após a notificação da oposição, deve ser apresentado no processo que corre no tribunal para onde o procedimento de despejo foi remetido.

  Artigo 13.º
Caução
1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de despejo, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação atual, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.
2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.

  Artigo 14.º
Apresentação de outras peças processuais
1 - São ainda apresentadas exclusivamente junto do BAS, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, consoante se trate de apresentação pelo requerente ou pelo mandatário, as seguintes peças processuais:
a) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Requerimento de suspensão ou pedido de diferimento da desocupação do locado, previstos no artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BAS.
2 - O requerente pode, ainda, apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e do envio de formulários próprios constantes da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.
3 - Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo nos próprios autos e perante o mesmo juiz todas as questões ulteriores, relativas a procedimento anteriormente distribuído, que estejam sujeitas a decisão judicial.
4 - O processo corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência do juiz e até à prática do mesmo.

  Artigo 15.º
Disponibilização de documentos pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - Proferida decisão do juiz para desocupação do locado, é disponibilizado o respetivo título pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo este notificado da referência única de identificação para acesso ao documento.
2 - O requerimento de injunção em matéria de arrendamento ao qual foi aposta fórmula executória é disponibilizado pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo este notificado da referência única de identificação para acesso ao documento.
3 - A notificação do despacho de aposição de fórmula executória ao requerente é realizada nos termos do artigo 8.º ou 9.º, sendo este informado da referência única de identificação para aceder ao título.
4 - A disponibilização pelo requerente da referência única de identificação prevista no número anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega da decisão, podendo esta ser consultada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 16.º
Comunicação de decisões judiciais ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - Todas as decisões judiciais que conheçam dos pedidos formulados, bem como as suscetíveis de pôr termo ao respetivo processo, ainda que passíveis de recurso, são comunicadas pelo tribunal ao BAS.
2 - A interposição dos recursos das decisões judiciais referidas no n.º 1 e as decisões transitadas em julgado que ponham termo a esses recursos devem ser comunicadas pelo tribunal ao BAS.


CAPÍTULO III
Regras aplicáveis a agentes de execução e a notários
SECÇÃO I
Procedimento especial de despejo
  Artigo 17.º
Designação do agente de execução ou do notário para proceder à desocupação do locado
1 - O requerente pode, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designar, no requerimento de despejo, o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado.
2 - A designação referida no número anterior só pode ser efetuada de entre os agentes de execução ou os notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo e que:
a) No caso dos agentes de execução, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar ou nos concelhos confinantes; ou
b) No caso dos notários, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, ou que possam exercer a sua competência nesse concelho, em virtude de autorização concedida nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Caso o requerente não designe agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado no requerimento de despejo, deve solicitar que a designação seja realizada de modo automático pelo BAS, nos termos do n.º 5.
4 - A validade da designação referida nos n.os 1 e 2 é confirmada pelo BAS no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título da decisão judicial para desocupação do locado.
5 - Caso o requerente solicite que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, ou caso a designação efetuada pelo requerente não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pelo BAS no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título da decisão judicial para desocupação do locado, por meios eletrónicos, de acordo com as regras previstas no artigo 19.º
6 - A designação realizada nos termos do número anterior é notificada ao requerente pelo BAS, devendo a notificação conter, relativamente ao designado:
a) O nome profissional;
b) O número de cédula ou de licença;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax;
f) A morada profissional;
g) As referências necessárias para efetuar o pagamento da primeira prestação da quantia devida a título de honorários.

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