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  Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
_____________________

Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

  Artigo 2.º
Liberdade de exercício
1 - Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respetivas ordens profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da profissão.
2 - A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição geográfica em que possuem o respetivo domicílio profissional.

  Artigo 3.º
Título profissional de advogado e solicitador
1 - O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
2 - O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.


CAPÍTULO II
Atos de advogados e solicitadores
  Artigo 4.º
Atos próprios de advogados e solicitadores
1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.
3 - São atos próprios exclusivos dos advogados:
a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.
4 - Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d) A consulta jurídica.
5 - Os atos previstos nos números anteriores apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de créditos, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.
7 - O exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
8 - Os atos referidos no n.º 4 não são atos expressamente reservados pela lei aos advogados e solicitadores para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  Artigo 5.º
Mandato forense
Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido a advogado ou solicitador para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

  Artigo 6.º
Consulta jurídica
1 - Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
2 - A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências, não constitui consulta jurídica.


CAPÍTULO III
Prática de atos de advogados e solicitadores por outras entidades
  Artigo 7.º
Exercício da consulta jurídica por outras entidades
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:
a) Os notários e agentes de execução;
b) Os licenciados em Direito.
2 - Podem ainda exercer consulta jurídica, na modalidade de elaboração de pareceres escritos, os juristas que exerçam funções docentes nas faculdades de Direito.
3 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que se encontrem em regime de subordinação ou de prestação de serviços para outras entidades, independentemente da respetiva natureza, apenas abrange as matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As autarquias locais podem criar gabinetes de consulta jurídica no âmbito das suas competências de prestação de apoio às respetivas populações, devendo a consulta ser assegurada por advogados ou solicitadores.
5 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam sujeitas aos deveres de imparcialidade e sigilo, organizando-se de forma a identificar potenciais conflitos de interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
6 - As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
7 - Os notários e os agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres deontológicos previstos nos estatutos das respetivas ordens profissionais.
8 - O interessado é informado que, em caso de litígio emergente da situação objeto da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

  Artigo 8.º
Elaboração de contratos
1 - Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, quando sejam de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias, podem ainda ser praticados por:
a) Notários e agentes de execução;
b) Sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social;
c) Licenciados em Direito.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 5 do artigo anterior.
4 - Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento em função das respetivas atividades.
5 - As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aprovam um código de conduta, que é revisto a cada três anos, nos termos do qual:
a) Se garanta o dever de sigilo e se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;
b) Se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação dos dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais sobre corrupção e infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento dos respetivos princípios, valores e regras, e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
7 - Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aderem ao código de conduta referido no n.º 5, mediante declaração escrita.
8 - As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as pessoas que colaboram na sua atividade, através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados da sua implementação e respetivas revisões.
9 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 celebram e mantêm um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
10 - São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.
11 - O interessado é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

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